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Com
a versão 8.0 do SEFIP, houve uma mudança
significativa na forma de prestar informações à Previdência
e ao FGTS, principalmente no que se refere a RETIFICAÇÕES.
Para a Previdência Social, a retificação
de GFIP/SEFIP já entregue passa a ser feita por intermédio de GFIP/SEFIP
RETIFICADORA. Significa que, em princípio, uma GFIP/SEFIP enviada porteriormente
substitui uma GFIP/SEFIP enviada anteriormente. Por esta razão, há necessidade
de manter a TOTALIDADE dos trabalhadores e remunerações, e das
demais informações, na GFIP/SEFIP retificadora, já que haverá SUBSTITUIÇÃO
de uma GFIP/SEFIP pela outra. Deixando de proceder dessa forma, a empresa prejudica
o trabalhador e fica sujeita a autuação pela fiscalização,
podendo haver representação pela ocorrência, em tese, de
crime de sonegação de contribuição previdenciária
(Código Penal, art. 337 – A, incluído pela Lei nº 9.983,
de 14/07/2000).
Na GFIP/SEFIP retificadora, a empresa deve indicar
ao FGTS os dados a retificar, sendo dispensada, na maioria dos casos, a entrega
de formulário papel (campo “Modalidade”).
É importante considerar que o recolhimento
de FGTS, feito para cada trabalhador, à medida em que há rescisão,
deve ser efeturado em GFIP/SEFIP com todos os demais trabalhadores, inclusive
aqueles que já constaram em GFIP/SEFIP anterior, justamente por causa
da SUBSTITUIÇÃO ocorrida na Previdência. Por intermédio
do campo “Modalidade”, a empresa indica o trabalhador para o qual
o FGTS já foi recolhido e o trabalhador que terá o FGTS recolhido
naquela GFIP/SEFIP.
Infomações detalhadas podem ser consultadas
no manual da GFIP/SEFIP, no Capítulo I, item 7, no Capítulo IV,
item 10, e no Capítulo V. O referido manual está disponível
nos sites www.previdencia.gov.br (caminho: Empregador – GFIP – Aplicativos,
manuais e formulários) e www.caixa.gov.br (caminho: Download – FGTS
- GFIP/SEFIP).
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