Segunda-feira, 23 de julho de 2007
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INSTITUTO CAETANO ANDRADE

* PRIMEIRO TERMO ADITIVO

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FIRMAM, O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRC-RJ E O INSTITUTO CAETANO ANDRADE, NA FORMA ABAIXO.

Pelo presente instrumento particular, de um lado, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC-RJ, com sede à Praça Pio X, nº 78, 6º, 8º e 10º andares, Centro, Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº 33.287.806/0001-61, neste ato representado por seu Presidente, o Contador ANTONIO MIGUEL FERNANDES, CRC-RJ nº 41.771/O, doravante denominado CRC-RJ, e do outro, o Instituto Caetano Andrade, com sede à Rua Álvaro Alvim, 37 – 2º andar, salas 203 e 204, Centro, na Cidade do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº 08.199.373/0001-45, neste ato representado por CAETANO ANTONIO DE ANDRADE, Contador CRC-SP nº 76.437/O-T-RJ, doravante designado INSTITUTO, firmam o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições abaixo estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem por objeto a cooperação recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades profissionais relacionadas com o aperfeiçoamento do potencial do ser humano, tornando-o capaz de se inserir na sociedade, dentro de suas novas exigências e seus novos paradigmas, prevendo:
1.1 A concessão de bolsa educacional, de acordo com cláusula específica, nos cursos do Instituto Caetano Andrade, para os , contabilistas com registro ativo e em situação regular com o CRC-RJ, funcionários e seus dependentes doravante denominados beneficiários.
1.2 Redução dos custos com a veiculação de material publicitário relativo a cursos oferecidos pelo INSTITUTO, quando da utilização de veículos de responsabilidade do CRC-RJ.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CRC-RJ
O CRC-RJ compromete-se a conceder desconto de 20% (vinte por cento) ao INSTITUTO sobre o custo final das matérias publicitárias veiculadas nos seus meios de comunicação e relativas aos cursos objeto deste CONVÊNIO, conforme estabelecido no item 1.1 da CLÁUSULA PRIMEIRA.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO
O INSTITUTO concederá bolsa educacional parcial de 20% (vinte por cento) sobre o valor das mensalidades aos contabilistas, funcionários do CRC-RJ e seus dependentes, nos diversos cursos que, sob sua responsabilidade, estejam sendo oferecidos.
3.1 O INSTITUTO compromete-se a enviar, mensalmente, ao CRC-RJ, a relação dos alunos matriculados em seus cursos e que estejam usufruindo do benefício concedido em função deste convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 Para a obtenção do benefício a título de bolsa educacional o contabilista com registro ativo e em situação regular com o CRC-RJ, funcionários e seus dependentes, deverão comprovar essa condição através da documentação comprobatória para cada caso:
4.1.1 – O contabilista com registro ativo e em situação regular com o CRC-RJ fará prova dessa condição, obrigatoriamente, através da apresentação do Certificado de Regularidade Profissional – CRP.
4.1.2 - O funcionário do CRC-RJ comprovará o vínculo empregatício, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
4.1.3 - O dependente de contabilista ou de funcionário do CRC-RJ deverá comprovar essa condição.
4.2 O benefício, quando concedido dentro do prazo de vigência deste CONVÊNIO, prevalecerá pelo período de duração do curso no qual o BENEFICIÁRIO estiver matriculado, independentemente do prazo de duração deste CONVÊNIO.
4.3 As bolsas educacionais parciais concedidas serão automaticamente canceladas, independente de outras sanções aplicáveis, após três mensalidades em atraso, consecutivas ou não.

4.4 O pretendente ao benefício deverá apresentar a documentação exigida, sempre que pleitear matrícula em novo curso.
4.5 Perderá o direito aos benefícios deste Convênio, o contabilista que não se mantiver regular perante o CRC-RJ, bem como o funcionário que deixar de integrar o quadro funcional do CRC-RJ.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de um ano contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1 O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2 No caso de rescisão deste CONVÊNIO, é garantido aos alunos matriculados durante a vigência do presente documento, a manutenção do benefício até o término do período do curso em que estiver inscrito, desde que mantenham seu vínculo com o CRC-RJ.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste CONVÊNIO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e conveniados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo:

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2007

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRC-RJ

INSTITUTO CAETANO ANDRADE

Testemunhas:
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