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CLÁUSULA PRIMEIRA - A CLÁUSULA QUINTA
passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA QUINTA
Os valores das mensalidades concedidas sob a forma de bolsas de estudos serão
cobrados via boleto bancário, mensalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os percentuais de descontos
previstos na cláusula terceira serão concedidos para
os pagamentos de mensalidades efetuados até o vencimento -
dia 05 (cinco) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o aluno/funcionário
ou dependente beneficiário das bolsas descritas na cláusula
segunda não efetue o pagamento até o vencimento, conforme
consta no parágrafo primeiro da presente cláusula, acarretará a
perda do direito à bolsa de estudos no respectivo mês
do pagamento em atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso no pagamento
de 02 (duas) mensalidades escolares no mesmo semestre letivo acarretará a
perda do direito à bolsa de estudos, sendo a Conveniada comunicada
imediatamente.
PARÁGRAFO QUARTO: Os percentuais de desconto
previstos na Cláusula Terceira, não poderão ser
acumulados com outros descontos oferecidos pela convenente, em razão
de outros eventos que porventura venha a se enquadrar o beneficiário,
devendo este optar pelo que melhor lhe aprouver.
CLÁUSULA SEGUNDA - Permanecem em vigor as
demais cláusulas do convênio aditado , uma vez que intocada
por este.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente em 03 (três) vias
de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo, para que o
mesmo surta os seus devidos e jurídicos efeitos.
Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 2005
CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
Vera Costa Gissoni
Diretora Executiva
UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO
Paulo Alcântara Gomes
Reitor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ
Nelson Rocha
Presidente
Testemunhas:
Nome: Ana Letícia A. Rocha Nome: Davi da Silva Mattos
CPF: 056.339.717-95 CPF: 069.345.997-21
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