Pelo presente instrumento particular que entre si celebram, de um
lado, a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 34.075.739/0001-84, com sede na Rua
do Bispo, 83, Rio Comprido, Rio de Janeiro, RJ, neste ato representada
na forma de seu contrato social, doravante designada CONVENENTE, e
do outro o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 33.287.806/0001-61 com sede
na Rua Primeiro de Março, nº 33 – Centro – Rio
de Janeiro/RJ – CEP: 20010-000, neste ato representado por seu
Presidente Sr. ANTONIO MIGUEL FERNANDES, brasileiro, casado, contador,
portador da carteira de identidade nº 41.771, expedida pelo CRC-RJ
e inscrito no CPF/MF sob o nº 400.445.997-49, doravante designado
CONVENIADA, têm entre si, justa e avençada a celebração
deste termo aditivo ao convênio de cooperação
técnico e científico firmado entre as partes, mediante
as cláusulas e condições a seguir:
Considerando que:
a) A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, entidade
filantrópica sem fins lucrativo em 09/02/2007 alterou a sua
natureza jurídica, passando a ser Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá ltda – sociedade empresarial limitada,
controlada pela Estácio Participações SA – Sociedade
Anônima de Capital Aberto.
b) Que a alteração da natureza jurídica da SESES,
demonstrou a necessidade de adequações financeiras e
tributárias por parte da SESES;
Se faz necessário a celebração do presente Termo
Aditivo ao convênio celebrado entre as partes para adequação
desta nova natureza jurídica da CONVENENTE, na forma abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente aditivo regula as novas regras para os beneficiários
da CONVENIADA que ingressarem nos cursos de Graduação
Tradicional, Graduação Tecnológica e Pós-Graduação
lato sensu, nos seguintes termos:
1.1 Será concedida bolsa-convênio de acordo com cláusula
específica, em alguns dos atuais cursos de Graduação
Tradicional, Graduação Tecnológica e de Pós-Graduação
Lato Sensu (Anexo
I), da Universidade Estácio de Sá,
para os funcionários, e contabilistas da CONVENIADA e seus
dependentes, doravante denominados beneficiários. O beneficiário
(titular e/ou dependentes – cônjuge, companheiro(a), filhos(as),
enteados(as) e dependentes do imposto de renda) deverá comprovar
esta condição, através da documentação
relacionada no Anexo II.
1.2 As expressões “desconto”, “percentual
de desconto” ou “abatimento” que por ventura constem
no CONVÊNIO firmado, passam doravante a denominar-se “bolsa-convênio”
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
2.1 – A CONVENENTE concederá aos beneficiários
do presente instrumento bolsa-convênio, que os beneficiará nos
valores das mensalidades, nas formas abaixo mencionadas, exclusivamente
nos cursos ministrados no Estado do Rio de Janeiro:
a Para os cursos de Graduação, será concedida
a “bolsa-convênio” conforme valores das mensalidades
discriminadas na planilha que constitui o Anexo
I, com vigência
para os alunos que ingressarem a partir do 1º semestre de 2007,
excluído o curso de Medicina.
b Para os cursos de Graduação Tecnológica, será concedida
bolsa-convênio, equivalente a 10% sobre os valores das mensalidades,
excluídos os cursos de Gastronomia e Culinária e Restauro
de Bens Culturais;
c Para os cursos de Pós-graduação “lato
sensu”, será concedida bolsa-convênio, equivalente
a 15% sobre os valores das mensalidades, excluídos os cursos
de Endocrinologia, Hemoterapia, Medicina do Exercício e Esporte,
Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, os cursos da área
de Odontologia, Perícias Médicas, Reprogramação
Postural Global – RPG, os oferecidos em parceria com a EMERJ,
FEMPERJ, ADESG e ACADEPOL e os de Pós-Graduação
Internacional;
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1 - Divulgar as condições previstas neste termo aditivo,
as datas de realização dos exames de seleção
(vestibular e ENEM) e os locais de inscrições dos cursos
oferecidos pela Universidade Estácio de Sá, para os
beneficiários da CONVENIADA e seus dependentes;
3.1.1 – O presente aditivo não excluiu os processos
de seleção da Universidade, nem exime os candidatos
do pagamento da taxa por ventura existente;
3.2 – Fornecer aos beneficiários do convênio documentação
descrita no Anexo
II, imprescindível para obtenção
da bolsa mencionada na cláusula 2.1.
3.3 – Comunicar expressamente aos beneficiários sobre
os procedimentos e penalidades previstas na cláusula quarta
deste termo aditivo, bem como todo o seu conteúdo;
3.4 - Permitir que a CONVENENTE utilize sua marca/logo para divulgação
da parceria firmada entre as partes, através do presente instrumento.
3.5 Permitir que a CONVENENTE promova ações de divulgação
junto aos beneficiários da CONVENIADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 O presente termo aditivo terá vigência retroativa à data
de 10 de fevereiro de 2007.
Parágrafo Primeiro – O prazo de vigência do convênio
será mantido de acordo com a cláusula 4º - DO PRAZO
DE VIGÊNCIA do contrato principal.
Parágrafo Segundo - O presente instrumento poderá ser
denunciado ao final de cada período letivo, por qualquer das
partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem que
isto venha a dar ensejo à indenização, ficando
ressalvados os compromissos em andamento do período letivo
em curso, nos limites das disposições deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 – Em nenhuma hipótese será permitido ao beneficiário
da CONVENIADA, ou ao seu dependente, a acumulação de
benefícios;
5.2 – Os novos cursos que vierem a ser criados e implantados
pela Universidade após a assinatura do presente instrumento
serão incluídos no âmbito deste convênio,
de acordo com a oportunidade e conveniência da SESES;
5.3 – Para a renovação do benefício, deverá o
beneficiário apresentar, ao início de cada período
letivo, à Secretaria de Alunos do Campus da CONVENENTE, a documentação
referida no Anexo
II deste convênio, a fim de comprovar a continuidade
do vínculo com a CONVENIADA.
5.4 - A concessão de benefício proveniente da execução
do CONVÊNIO e das cláusulas inseridas por força
do presente ADITIVO não importará, em nenhuma hipótese,
em direito adquirido por partes dos beneficiários;
5.5 - Poderá a CONVENIADA, a seu exclusivo critério,
a título de informação e com o intuito de evitar
possíveis inadimplências dos seus beneficiários,
divulgar junto aos mesmos a opção de contratação
de seguro educacional para a obtenção do benefício.
5.6 - No caso de trancamento/cancelamento de matrícula, abandono
de curso e posterior reingresso à CONVENENTE, o beneficiário
será contemplado com os benefícios oferecidos à época
de seu reingresso.
5.7 - O anexo
I que faz parte integrante deste instrumento será atualizado,
semestralmente, de acordo com a política de preços aplicada
pela Instituição em razão da situação
econômica do país.
5.8 - Ficam mantidas todas as demais cláusulas e condições
do convênio firmado entre as partes, exclusivamente para os
alunos ingressos até 2007.01, que não colidirem com
ora ajustado.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal da Comarca da Capital
do Estado do Rio de Janeiro para dirimir todas as questões
referentes à execução do presente instrumento,
depois de esgotadas todas as instâncias administrativas, com
renúncia expressa a qualquer outro por mais especial que seja.
E por estarem justos e acordados, os convenentes assinam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com
as testemunhas abaixo para que produza todos seus efeitos legais.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2008.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Testemunhas
1.
2.