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CONSELHO FEDERAL
DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO
N.º 825, DE 30 DE JUNHO DE 1998
Estatuto
dos Conselhos de Contabilidade
O
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de sua competência
e nos termos do disposto no art. 58, da Lei n.º 9.649, de
27 de maio de 1998, especialmente de seu § 7º,
CONSIDERANDO
que, pelo menos para os Conselhos de Contabilidade, o art.
58 da Lei n.º 9.649/98, dentre outros méritos de maior expressão,
veio afastar, definitivamente, controvérsia sobre sua natureza
jurídica, uma vez que a legislação anterior não cumpriu o
dever de declarar expressamente se os Conselhos seriam instituições
de direito público ou entes dotados de personalidade jurídica
de direito privado;
CONSIDERANDO
que a introdução do voto ponderado pela proporcionalidade
ao número de contabilistas registrados nas bases territoriais
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, representa avanço
jurídico-democrático da maior expressão, eis que o equilíbrio
federativo ganha melhor estabilidade e maior racionalidade;
CONSIDERANDO
que sendo como são os Conselhos, os profissionais fiscalizando
os próprios profissionais à luz de critérios peculiares,
mantê-los prisioneiros da estrutura estatal representava
contradição incompatível com a escalada do primeiro mundo
que o País pode e deve realizar;
CONSIDERANDO
que alcançado, com o art. 58 da Lei n.º 9.649/98, o ideal
dos Conselhos de Contabilidade senhores de si mesmos, o Estatuto
procurou discipliná-lo à luz do saudável princípio da liberdade
com responsabilidade, principalmente na área de prestação/tomada
de contas em regime interna corporis; resolve:
Capítulo
I
Da constituição,
Características e Finanças
Art.
1º- Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes
das Leis nºs 570, de 22-09-48; 4.695, de 22-06-65 e 5.730,
de 08-11-71; dos Decretos-lei nºs 9.710, de 03-09-46 e 1.040,
de 21-10-69 e, especialmente, do art. 58 da Lei n.º 9.649,
de 27-05-98, constituem pessoas jurídicas de direito privado
que, sob forma federativa, têm a estrutura, a organização
e o funcionamento estabelecidos por este Estatuto.
§ 1º -
Nos termos da delegação cometida pelo Decretolei n.º 9.295,
de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos
de Contabilidade orientar, disciplinar e fiscalizar, legal,
técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em
todo o território nacional.
§ 2º -
A sede e foro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o
Distrito Federal e, de cada Conselho Regional de Contabilidade
(CRC), a capital da unidade federativa da respectiva base
territorial.
§ 3º -
O exercício da profissão contábil, tanto na área privada,
quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos Contadores
e dos Técnicos em Contabilidade.
§ 4º -
Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis,
bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado,
com registro nessa categoria em CRC.
§ 5º -
Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível
médio na área contábil, com registro em CRC nessa categoria.
Art.
2º - Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício
da atividade mais pelo critério da substância ou essência
da função efetivamente desempenhada do que da denominação
que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de
que tudo que envolve matéria contábil constitui prerrogativa
privativa do contabilista.
Art.
3º - Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos
pelos próprios contabilistas e mantidos por estes e pelas
organizações contábeis, com independência e autonomia, sem
qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico
com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta.
Parágrafo único Os
Conselhos Regionais de Contabilidade, embora organizados
nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade,
ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração
de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho
e relações empregatícias.
Art.
4º - Os empregados dos Conselhos de contabilidade permanecem
regidos pela legislação trabalhista, nos termos do art. 8º,
do Decreto-lei n.º 1.040, de 21-10-1969, e do art. 58 da
Lei n.º 9.649, de 27-05-98, vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para quadro da Administração
Pública direta ou indireta.
Art.
5º - Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária
total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos
do art. 58, da Lei n.º 9.649/98.
Art.
6º - Constitui atribuição privativa e exclusiva dos Conselhos
de Contabilidade a fiscalização e controle de suas atividades
financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias,
observadas as seguintes normas:
I.
as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente,
com parecer da Câmara competente, serão submetidas, até 31
de março, ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho
Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II.
os Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro do exercício
subsequente, prestarão contas ao Conselho Federal, com observância
dos procedimentos, condições e requisitos pelo mesmo estabelecido;
III.
a não apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar
o afastamento do responsável, previamente ouvido, até que
seu substituto legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas
e aprovadas.
§ 1º -
O Conselho Especial de Tomada de Contas, referido no inciso
I, constitui-se do Plenário do CFC, com o impedimento de
seu Presidente e de conselheiro que tenha exercido a Presidência
por período superior a 50% (cinqüenta por cento) do mandato,
feita a substituição pelo respectivo suplente.
§ 2º -
Para fins do disposto no inciso II, os CRC remeterão ao CFC,
até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da
gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias
que venham a ser exigidas.
§ 3º -
Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis
serão publicadas, as do CFC no Diário Oficial da União e
as dos Conselhos Regionais de Contabilidade, no Diário Oficial
do respectivo Estado.
Art.
7º - Compete à Justiça Federal conhecer, processar e julgar
as controvérsias relacionadas à execução, pelos Conselhos
de Contabilidade, dos serviços de fiscalização do exercício
da atividade contábil.
Art.
8º - Compete ao CFC fixar o valor das contribuições anuais
ou anuidades devidas pelos contabilistas e pelas organizações
contábeis, bem como os preços de serviços e multas, cuja
cobrança e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais
de Contabilidade, nos termos do Art. 58, da Lei n.º 9.649/98.
Parágrafo único Constitui
título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho
Regional, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art.
9º - O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na
função de membro de órgão do CFC ou de CRC, é de exercício
gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante.
§ 1º -
Não poderá ser admitido ou contratado para prestar serviços
remunerados, com ou sem relação de emprego, a Conselho de
Contabilidade, conselheiro, efetivo ou suplente, ou ex-conselheiro,
que tenha exercido mandato no último quatriênio, bem como
seu cônjuge ou companheiro (a), e parentes até o terceiro
grau, consangüíneo ou afim.
§ 2º -
A proibição aplica-se, nos mesmos casos e condições, a cônjuge,
companheiro (a) e parentes:
I.
de titulares de órgãos de descentralização administrativa
de Conselho de Contabilidade;
II.
de empregado ou contratado de Conselho de Contabilidade.
Capitulo II
Do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC)
e dos Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRC): Composição, Eleição, Mandato,
Competência e Receita
Art.
10 O CFC, integrado, no mínimo, por um representante
de cada CRC, e respectivo suplente, tem por finalidade:
I.
desempenhar a função referida no § 1º, do art. 1º;
II.
representando os CRC, e sob a forma de Conselho Especial
de Tomada de Contas, examinar e julgar as contas do CFC,
organizadas e prestadas por seu Presidente.
§ 1º -
Na composição do CFC e de CRC será observada a proporção
de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço) de
Técnicos em Contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro)
anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3
(um terço) e 2/3 (dois terços).
§ 2º -
Nos cálculos para fixar a composição e a renovação referidas
no § 1º., o resto ou sobra por divisão inexata para a unidade
será atribuído à representação majoritária.
§ 3º -
O conselheiro, bem como, o representante de que trata o art.
11, caput, têm direito a 1 (um) voto fixo ou básico
e até mais 2 (dois) votos proporcionais ao número de contabilistas
ativos do CRC que representam, observada a proporção mínima
de 20.000 (vinte mil) contabilistas para cada voto proporcional.
§ 4º -
Considera-se ativo o contabilista em situação regular, segundo
apuração do CRC do respectivo domicílio profissional, feita
em 31 de dezembro do ano anterior à realização de eleição
e comunicada ao CFC até 30 de maio subsequente.
§ 5º -
Até 90 (noventa) dias antes da data de sua eleição, o CFC
fixará, com base na apuração e comunicação previstas no § 4º,
o número de votos proporcionais atribuídos a seus conselheiros,
bem como aos representantes referidos no art. 11, caput.
§ 6º -
O CFC fará a conferência dos números apurados e comunicados
pelos CRC, responsabilizando e punindo, mediante inquérito,
a informação inexata.
Art.
11 Os membros do CFC serão eleitos por um colégio
eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC,
por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente
convocada.
§ 1º -
Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes
de CRC em situação regular e em dia com suas obrigações junto
ao CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da
anuidade que ao mesmo pertence nos termos do disposto no
art. 19, § 1º, alínea "a" e § 3º.
§ 2º -
O colégio eleitoral, por convocação do Presidente do CFC,
reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação
e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição
24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º -
Para composição das chapas referidas no § 2º, o CFC, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do pleito,
comunicará aos CRC quais as vagas a preencher.
Art.
12 Os CRC terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com
até igual número de suplentes, e, no máximo, o número considerado
pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.
§ 1º -
Na avaliação para fixar o máximo serão considerados os critérios
estabelecidos pelo CFC.
§ 2º -
Os membros dos CRC e até igual número de suplentes serão
eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e
obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente
a até o valor da anuidade ao contabilista que deixar de votar
sem causa justificada.
Art.
13 Os Presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão
eleitos dentre seus respectivos membros Contadores, admitida
uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois)
anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência
do mandato de conselheiro.
§ 1º -
A limitação de reeleição aplica-se, também, ao vice-presidente
que tiver exercido mais de metade do mandato presidencial.
§ 2º -
Ao Presidente incumbe a administração e a representação do
respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer
decisão de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária
aos interesses da profissão ou da instituição mediante ato
fundamentado.
§ 3º -
O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário, na reunião
subsequente, o aprovar no mínimo por 2/3 (dois terços) dos
votos de seus membros.
§ 4º -
Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que o julgará no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art.
14 Nos casos de falta ou impedimento temporário ou
definitivo, o conselheiro será substituído:
I.
no CFC, pelo respectivo suplente;
II.
no CRC, por suplente da mesma categoria, convocado pelo Presidente.
Art.
15 Não pode ser eleito membro do CFC ou de CRC, inclusive
para suplente, o profissional que:
I.
tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo
apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado
na instância administrativa;
II.
tiver contas rejeitadas pelo CFC;
III.
não estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição,
no exercício efetivo da profissão;
IV.
não tiver nacionalidade brasileira;
V.
tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado,
enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI.
tiver má conduta comprovada;
VII.
tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito
de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada ou no exercício de representação de entidade
de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
VIII.
seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado
do CFC ou de CRC.
Art.
16 A extinção ou perda de mandato, no CFC ou em CRC,
ocorre:
I.
em caso de renúncia ou pedido pessoal aceito pelo Plenário;
II.
por superveniência de causa de que resulte inabilitação para
o exercício da profissão;
III.
por efeito de mudança de categoria;
IV.
por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença
transitada em julgado:
V.
por não tornar posse no cargo para o qual foi eleito, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos
no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções,
salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito
pelo Plenário;
VI.
por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão
deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário
em processo regular;
VII.
por falecimento;
VIII.
por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação
institucional e a dignidade profissional;
IX.
nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 15.
Art.
17 Ao CFC compete:
I.
elaborar, aprovar e alterar este Estatuto e o seu Regimento;
II.
adotar todas as providências e medidas necessárias à realização
das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III.
exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação
e execução deste Estatuto, e à disciplina e fiscalização
do exercício profissional;
IV.
elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade
e os Princípios que as fundamentam;
V.
elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de
mediação e arbitragem;
VI.
fixar o valor das contribuições anuais ou anuidades devidas
pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos preços
dos serviços e das multas, observado o disposto no art. 8º;
VII.
eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos
colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo
Regimento;
VIII.
disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão
em todo o território nacional;
IX.
aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades
dos CRC, especialmente na área da fiscalização, para o fim
de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados
de modo ordenado e sistematizado;
X.
zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da profissão e de seus profissionais;
XI.
representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros
nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos
eventos internacionais de contabilidade;
XII.
dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos
de Contabilidade;
XIII.
dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos
de Contabilidade;
XIV.
autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis
dos Conselhos de Contabilidade, observadas as normas editadas
pelo CFC;
XV.
colaborar nas atividades fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XVI.
na condição de Conselho Especial de Tomada de Contas, titular
da representação dos CRC, examinar e julgar as contas do
CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, observado
o disposto no art. 6º;
XVII.
instalar, orientar e inspecionar os CRC, aprovar seus orçamentos,
programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo
quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa
ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia
institucional;
XVIII.
homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções
dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias
para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;
XIX.
expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições
e dos CRC;
XX.
aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações,
bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXI.
editar e alterar o Código de Ética Profissional e funcionar
como Tribunal Superior de Ética (TSET);
XXII.
apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRC;
XXIII.
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRC, bem como
prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
XXIV.
examinar e julgar as contas dos CRC, observado o disposto
no art. 6º;
XXV.
publicar no Diário Oficial da União as resoluções de interesse
geral da profissão e dos profissionais, e o extrato do orçamento
e das demonstrações contábeis;
XXVI.
manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar
em organismos internacionais e em conclaves no país e no
exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações,
ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional,
dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
XXVII.
revogar modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o represente,
contrário a este Estatuto, ao seu Regimento, ao Código de Ética,
ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
XXVIII.
aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação
de serviços especiais;
XXIX.
funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos
em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de
todas as atividades e especializações a ela pertinentes,
inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXX.
estimular a exação na prática da contabilidade, velando pelo
seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXI.
colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas
no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício
profissional e à profissão, inclusive na área da educação;
XXXII.
dispor sobre exame de suficiência profissional como requisito
para concessão de registro profissional;
XXXIII.
instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada
para manutenção do registro profissional;
XXXIV.
elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos de licitações
e contratos, e de contabilidade e orçamento dos Conselhos
de Contabilidade;
XXXV.
incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural
dos contabilistas;
XXXVI.
delegar competência ao Presidente.
Art.
18 Ao CRC compete:
I.
adotar e promover todas as medidas necessárias à realização
de suas finalidades;
II.
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação
do CFC;
III..elaborar
e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse,
submetendo-as a homologação do CFC quando a matéria disciplinada
tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
IV.
eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados
internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata
o art. 11;
V.
processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar
e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade
e organização contábil;
VI.
fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição,
cumprindo-lhe examinar livros e documentos de terceiros quando
necessário à instrução processual e representar às autoridades
competentes sobre fatos que apurar e cuja solução não seja
de sua alçada;
VII.
aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à homologação
do CFC;
VIII.
publicar no Diário Oficial do Estado e, quando indispensável,
também em jornal de grande circulação, o seu orçamento e
respectivas modificações, suas demonstrações contábeis e
resoluções sobre assuntos de interesse geral;
IX.
cobrar, arrecadar e executar as contribuições anuais ou anuidades,
bem como preços de serviços e multas, observados os valores
da tabela editada pelo CFC;
X.
cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável,
deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das resoluções
e demais atos, bem como os do CFC;
XI.
expedir cédula de identidade para os profissionais, e alvará para
as organizações contábeis;
XII.
julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto
e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII.
aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento
do CFC, observado o disposto no art. 6º;
XIV.
funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRET);
XV.
estimular a exação na prática da contabilidade, velando pelo
seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI.
propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos
seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII.
aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação
de serviços tudo dentro dos limites de suas receitas próprias;
XVIII.
manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar
em organismos internacionais e em conclaves no país e no
exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações,
ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional,
dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros
disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida
pelo CFC;
XIX.
colaborar nas atividades fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;
XX.
admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos
a matéria de sua competência;
XXI.
incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico
e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII.
propor alterações ao presente Estatuto, colaborar com os órgãos
públicos no estudo e solução de problemas relacionados ao
exercício profissional e aos contabilistas, inclusive na área
de educação;
XXIII.
adotar as providências necessárias à realização de exames
de suficiência para concessão do registro profissional, observada
a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV.
controlar a execução do Programa de Educação Continuada para
manutenção do registro profissional;
XXV.
delegar competência ao Presidente.
Art.
19 As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão
aplicadas na realização de suas finalidades institucionais,
nos termos das decisões de seus Plenários e deste Estatuto.
§ 1º -
Constituem receitas do CFC:
20%
(vinte por cento) das anuidades arrecadadas dos contabilistas
e organizações contábeis;
legados,
doações e subvenções;
rendas
patrimoniais;
outras
receitas.
§ 2º -
Constituem receitas dos CRC:
80%
(oitenta por cento) do valor das anuidades arrecadadas dos
contabilistas e das organizações contábeis;
legados,
doações e subvenções;
rendas
patrimoniais;
outras
receitas.
§ 3º -
A cobrança das anuidades será feita através de estabelecimento
de crédito, pelo respectivo CRC, e o produto da arrecadação
será creditado, direta e automaticamente, na proporção de
20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento), nas contas,
respectivamente, do CFC e dos CRC, observadas as especificações
e condições estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará,
também, os casos especiais de arrecadação direta pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade.
Capítulo III
Das Prerrogativas
Profissionais e do Exercício da Profissão
Art.
20 O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação
de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa
dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em situação
regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas
as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução
do CFC.
§ 1º -
Por exercício profissional entende-se a execução das tarefas
especificadas em resolução própria, independentemente de
exigência de assinatura do contabilista para quaisquer fins
legais.
§ 2º -
Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando
assinados por contabilista com a indicação do número de registro
e da categoria.
§ 3º -
Resguardado o sigilo profissional, o documento referido no § 2º poderá ser
arquivado no CRC, por cópia autenticada, quando e enquanto
houver legítimo interesse ou direito do profissional.
§ 4º -
Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro
do comércio e os de títulos e documentos, somente arquivarão,
registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis,
quando assinados por profissionais em situação regular perante
o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 5º -
Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública,
direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e
sociedades de economia mista, os empregos, cargos ou funções
envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos contadores
e técnicos em contabilidade, somente poderão ser providos
e exercidos por profissionais em situação regular perante
o CRC de seu registro.
§ 6º -
As entidades e órgãos referidos no § 5º, sempre que solicitados
pelo CFC ou pelo CRC da respectiva jurisdição, são obrigados
a demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou
funções são profissionais em situação regular perante o CRC
de seu registro.
§ 7º -
As entidades e os órgãos mencionados no § 5º, somente poderão
contratar a prestação de serviços de auditoria contábil,
externa e independente, de auditores com domicílio permanente
no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art.
21 O exercício da profissão contábil é privativo do
profissional com registro e situação regular no CRC de seu
domicílio profissional.
§ 1º -
A exploração da atividade contábil é privativa da organização
contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º -
O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição
do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência
de registro e de cadastro atenderão às exigências estabelecidas
pelo CFC.
Art.
22 A cédula de identidade profissional, expedida pelo
CRC com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos
pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma, tem
fé pública e serve de documento de identidade para todos
os fins.
Art.
23 Os Contadores e Técnicos em Contabilidade poderão
associar-se para colaboração profissional recíproca sob a
forma de sociedade, adquirindo, neste caso, personalidade
jurídica tão-somente com o registro de seus atos constitutivos
no CRC da respectiva sede.
Parágrafo único O
CFC disporá:
I.
sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das
organizações contábeis, também denominadas sociedades de
profissionais;
II.
sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas
com profissionais de profissões regulamentadas consideradas
afins, segundo critério do CFC.
Capítulo IV
Das Infrações
e Penalidades
Art.
24 Constitui infração:
I.
transgredir o Código de Ética Profissional;
II.
exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado
esteja impedido de fazê-lo, bem como facilitar, por ação
ou omissão, o seu exercício por leigo ou titular de diploma
em situação irregular;
III.
manter ou integrar organização contábil em desacordo com
o estabelecido neste Estatuto ou em ato do CFC;
IV.
deixar de pagar ao CRC a anuidade ou multa nos prazos estabelecidos;
V.
deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar
ao CRC a ocorrência de fatos necessários ao controle e fiscalização
profissional;
VI.
transgredir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
VII.
violar sigilo profissional sem justa causa;
VIII.
deixar de cumprir dever ou obrigação de natureza profissional
determinada por lei, por este Estatuto, por entidade, órgão
ou autoridade;
IX.
manter conduta incompatível com o exercício da profissão;
X.
fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro
em CRC;
XI.
praticar, o contabilista, ato que exceda aos limites da respectiva
habilitação;
XII.
incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade profissional;
XIII.
prestar concurso a cliente ou a terceiros para realização
de ato contrário à lei ou a este Estatuto, ou destinado a
fraudá-los;
XIV.
prejudicar, por dolo ou culpa grave, interesse que lhe houver
sido profissionalmente confiado;
XV.
recusar-se a prestar contas a cliente, correspondente a valores
deste recebido;
XVI.
reter abusivamente ou extraviar livros ou documentos contábeis
que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
XVII.
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que
a lei define como crime ou contravenção;
XVIII.
praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
XIX.
elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil
e idônea;
XX.
emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes
da escrituração contábil;
XXI.
deixar de apresentar declaração quanto à regularidade de
sua situação contratual com o cliente, por ocasião de transferência
de responsabilidade profissional;
XXII.
deixar de comunicar a mudança de domicílio ou de endereço
ao CRC de sua jurisdição;
XXIII.
deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais,
quando exigida pelo CRC, afim de comprovar os limites e a
extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou o
empregador, ou ainda e quando for o caso, servir de contraprova
em denúncias de concorrência desleal;
XXIV.
utilizar-se, a pessoa jurídica ou física, de demonstração
contábeis e outras informações falsas de natureza profissional,
produzidas por contabilista.
Parágrafo único O
CFC classificará as infrações segundo a freqüência e a gravidade
da ação ou omissão, bem como os prejuízos dela decorrentes.
Art.
25 As penas consistem em :
I.
multa de 02 (dois) a 100 (cem) vezes o valor da anuidade;
II.
advertência;
III.
censura reservada;
IV.
censura pública;
V.
suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até 5
(cinco) anos ou do registro cadastral da organização contábil
por 90 (noventa) dias;
VI.
cancelamento do registro profissional.
§ 1º -
Os critérios para enquadramento das infrações e aplicação
de penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º -
Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação
e punição é competente o CRC da base territorial onde tenha
ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação,
quando for o caso, ao CRC do registro principal.
§ 3º -
Nos casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição
de penalidade será agravada.
§ 4º -
A reincidência na hipótese prevista no inciso XI do art.
24, acarretará a aplicação da pena de suspensão por prazo
indeterminado, até que o profissional seja aprovado em exame
de suficiência, que observará as normas estabelecidas pelo
CFC, independentemente do previsto no inciso V deste artigo.
§ 5º -
Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais,
o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes
e as conseqüências da infração.
§ 6º -
As penas de advertência e censura reservada serão comunicadas
pelo CRC em ofício reservado.
§ 7º -
Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso ao CFC,
com efeito suspensivo:
voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
ex
officio, nos casos dos incisos IV, V e VI, observados os
mesmos prazos e condições.
§ 8º -
A suspensão do exercício profissional ou do registro cadastral
por falta de pagamento de anuidade ou multa cessará, automaticamente,
com a satisfação da dívida, assim como a decorrente da prestação
de contas a terceiros vigorará enquanto a obrigação não for
cumprida.
§ 9º -
Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados
ao exercício profissional praticados por contabilistas ou
por leigos em nome da organização contábil.
Art.
26 Na esfera administrativa, o poder de punir a quem
infringir disposições deste Estatuto e da legislação vigente é atribuição
exclusiva e privativa de Conselho de Contabilidade.
Parágrafo único O
CRC delibera de ofício ou em conseqüência de representação
de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro
interessado, através de processo regular, no qual será assegurado
o mais amplo direito de defesa.
Capítulo
V
Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 27 Qualquer
que seja a forma de sua organização
ão, a pessoa jurídica
somente poderá executar serviços contábeis, próprios ou de
terceiros, depois que provar perante o CRC de sua jurisdição
que os responsáveis pela parte técnica e os que executam
trabalhos técnicos no respectivo setor ou serviço são profissionais
em situação regular perante o CRC de seu registro.
Parágrafo único A
substituição desses profissionais obriga a nova prova por
parte da pessoa jurídica.
Art. 28 Os
documentos especificados e definidos pelo CFC somente terão
validade profissional se acompanhados de Declaração de Habilitação
Profissional (DHP) fornecida pelo CRC da respectiva jurisdição.
Parágrafo único Das
declarações de renda de pessoa jurídica, qualquer que seja
sua forma de apresentação, deverão constar o nome, o número
de registro e a categoria profissional do contabilista responsável.
Art. 29 Os
CRC manterão informações atualizadas dos formandos nos cursos
de Técnicos em Contabilidade e Ciências Contábeis devendo,
para tanto, solicitar as necessárias informações aos estabelecimentos
de ensino.
Art. 30 No
prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência
deste Estatuto, os Conselhos de Contabilidade deverão adaptar
seus Regimentos e demais provimentos que disciplinem matérias
inovadas por força de suas disposições.
Art. 31 Constituído
exclusivamente pelo resultado da aplicação das contribuições
dos contabilistas e das organizações contábeis, o patrimônio
dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva
propriedade institucional, dependendo suas aquisições e alienações
da estrita observância das formalidades previstas neste Estatuto.
Parágrafo único No
caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio
será transferido a uma ou mais instituições sem fins lucrativos
e dedicadas, única ou basicamente ao controle da profissão,
ao ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da contabilidade.
Art. 32 O
presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União e sua alteração ou revisão exige
deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos
membros do CFC, devendo o respectivo projeto ser distribuído
aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
sobre a data da reunião especialmente convocada para exclusiva
realização desse objetivo.
Capítulo VI
Das Disposições
Transitórias
Art.
33 Os novos conselheiros do CFC, efetivos e respectivos
suplentes, resultantes da aplicação do disposto no art. 10, caput,
serão eleitos:
I.
4 (quatro) efetivos e respectivos suplentes para completar
o terço em renovação, compondo uma só chapa de 9 (nove) efetivos
e respectivos suplentes, no pleito de novembro de 1999, todos
para mandatos de 4 (quatro) anos;
II.
8 (oito) efetivos e respectivos suplentes para completar
os 2/3 (dois terços) a renovar-se no pleito de novembro de
2001, compondo chapa de 18 (dezoito) efetivos e respectivos
suplentes, todos para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º -
O voto proporcional de que trata o § 3º, do art. 10, terá eficácia
a partir de janeiro de 2002, tão logo entrem em exercício
os conselheiros titulares desse direito.
§ 2º -
O CFC disporá sobre os critérios para atribuir, aos Contadores
e Técnicos em Contabilidade, as vagas a preencher, observada
a proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente.
JOSÉ SERAFIM
ABRANTES
Presidente de Conselho
(Of.
n.º 1.346/98)
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