Estatuto
dos Conselhos de Contabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício
de sua competência e nos termos do disposto no art. 58, da Lei
n.º 9.649, de 27 de maio de 1998, especialmente de seu § 7º,
CONSIDERANDO que, pelo menos para os Conselhos
de Contabilidade, o art. 58 da Lei n.º 9.649/98, dentre outros
méritos de maior expressão, veio afastar, definitivamente, controvérsia
sobre sua natureza jurídica, uma vez que a legislação anterior
não cumpriu o dever de declarar expressamente se os Conselhos
seriam instituições de direito público ou entes dotados de personalidade
jurídica de direito privado;
CONSIDERANDO que a introdução do voto ponderado
pela proporcionalidade ao número de contabilistas registrados
nas bases territoriais dos Conselhos Regionais de Contabilidade,
representa avanço jurídico-democrático da maior expressão, eis
que o equilíbrio federativo ganha melhor estabilidade e maior
racionalidade;
CONSIDERANDO que sendo como são os Conselhos,
os profissionais fiscalizando os próprios profissionais à luz
de critérios peculiares, mantê-los prisioneiros da estrutura
estatal representava contradição incompatível com a escalada
do primeiro mundo que o País pode e deve realizar;
CONSIDERANDO que alcançado, com o art. 58 da
Lei n.º 9.649/98, o ideal dos Conselhos de Contabilidade senhores
de si mesmos, o Estatuto procurou discipliná-lo à luz do saudável
princípio da liberdade com responsabilidade, principalmente na área
de prestação/tomada de contas em regime interna corporis; resolve:
Capítulo I
Da constituição, Características e Finanças
Art. 1º- Os Conselhos de Contabilidade, criados
pelo Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações
constantes das Leis nºs 570, de 22-09-48; 4.695, de 22-06-65
e 5.730, de 08-11-71; dos Decretos-lei nºs 9.710, de 03-09-46
e 1.040, de 21-10-69 e, especialmente, do art. 58 da Lei n.º 9.649,
de 27-05-98, constituem pessoas jurídicas de direito privado
que, sob forma federativa, têm a estrutura, a organização e o
funcionamento estabelecidos por este Estatuto.
§ 1º - Nos termos da delegação cometida pelo
Decretolei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, constitui
competência dos Conselhos de Contabilidade orientar, disciplinar
e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da profissão
contábil em todo o território nacional.
§ 2º - A sede e foro do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) é o Distrito Federal e, de cada Conselho
Regional de Contabilidade (CRC), a capital da unidade federativa
da respectiva base territorial.
§ 3º - O exercício da profissão contábil, tanto
na área privada, quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva
dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade.
§ 4º - Contador é o diplomado em curso superior
de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei,
lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC.
§ 5º - Técnico em Contabilidade é o diplomado
em curso de nível médio na área contábil, com registro em CRC
nessa categoria.
Art. 2º - Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão
o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou
essência da função efetivamente desempenhada do que da denominação
que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que
tudo que envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa
do contabilista.
Art. 3º - Os Conselhos de Contabilidade são
organizados e dirigidos pelos próprios contabilistas e mantidos
por estes e pelas organizações contábeis, com independência e
autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo
ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, direta
ou indireta.
Parágrafo único Os Conselhos Regionais
de Contabilidade, embora organizados nos moldes determinados
pelo Conselho Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam,
são autônomos no que se refere à administração de seus serviços,
gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
Art. 4º - Os empregados dos Conselhos de contabilidade
permanecem regidos pela legislação trabalhista, nos termos do
art. 8º, do Decreto-lei n.º 1.040, de 21-10-1969, e do art. 58
da Lei n.º 9.649, de 27-05-98, vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para quadro da Administração Pública
direta ou indireta.
Art. 5º - Os Conselhos de Contabilidade gozam
de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas
e serviços, nos termos do art. 58, da Lei n.º 9.649/98.
Art. 6º - Constitui atribuição privativa e exclusiva
dos Conselhos de Contabilidade a fiscalização e controle de suas
atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis
e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I. as contas do CFC, organizadas e apresentadas
por seu Presidente, com parecer da Câmara competente, serão submetidas,
até 31 de março, ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho
Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II. os Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro
do exercício subsequente, prestarão contas ao Conselho Federal,
com observância dos procedimentos, condições e requisitos pelo
mesmo estabelecido;
III. a não apresentação das contas no prazo
fixado poderá determinar o afastamento do responsável, previamente
ouvido, até que seu substituto legal encaminhe as contas e estas
sejam julgadas e aprovadas.
§ 1º - O Conselho Especial de Tomada de Contas,
referido no inciso I, constitui-se do Plenário do CFC, com o
impedimento de seu Presidente e de conselheiro que tenha exercido
a Presidência por período superior a 50% (cinqüenta por cento)
do mandato, feita a substituição pelo respectivo suplente.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II, os
CRC remeterão ao CFC, até o último dia do mês subsequente, o
balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras
peças necessárias que venham a ser exigidas.
§ 3º - Aprovadas as contas, as quitações dadas
aos responsáveis serão publicadas, as do CFC no Diário Oficial
da União e as dos Conselhos Regionais de Contabilidade, no Diário
Oficial do respectivo Estado.
Art. 7º - Compete à Justiça Federal conhecer,
processar e julgar as controvérsias relacionadas à execução,
pelos Conselhos de Contabilidade, dos serviços de fiscalização
do exercício da atividade contábil.
Art. 8º - Compete ao CFC fixar o valor das contribuições
anuais ou anuidades devidas pelos contabilistas e pelas organizações
contábeis, bem como os preços de serviços e multas, cuja cobrança
e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Contabilidade,
nos termos do Art. 58, da Lei n.º 9.649/98.
Parágrafo único Constitui título executivo
extrajudicial a certidão passada pelo Conselho Regional, relativa
a crédito previsto neste artigo.
Art. 9º - O cargo de conselheiro, inclusive
quando investido na função de membro de órgão do CFC ou de CRC, é de
exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço
relevante.
§ 1º - Não poderá ser admitido ou contratado
para prestar serviços remunerados, com ou sem relação de emprego,
a Conselho de Contabilidade, conselheiro, efetivo ou suplente,
ou ex-conselheiro, que tenha exercido mandato no último quatriênio,
bem como seu cônjuge ou companheiro (a), e parentes até o terceiro
grau, consangüíneo ou afim.
§ 2º - A proibição aplica-se, nos mesmos casos
e condições, a cônjuge, companheiro (a) e parentes:
I. de titulares de órgãos de descentralização
administrativa de Conselho de Contabilidade;
II. de empregado ou contratado de Conselho de
Contabilidade.
Capitulo II
Do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
e dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC):
Composição, Eleição, Mandato, Competência e Receita
Art. 10 O CFC, integrado, no mínimo,
por um representante de cada CRC, e respectivo suplente, tem
por finalidade:
I. desempenhar a função referida no § 1º, do
art. 1º;
II. representando os CRC, e sob a forma de Conselho
Especial de Tomada de Contas, examinar e julgar as contas do
CFC, organizadas e prestadas por seu Presidente.
§ 1º - Na composição do CFC e de CRC será observada
a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço)
de Técnicos em Contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro)
anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um
terço) e 2/3 (dois terços).
§ 2º - Nos cálculos para fixar a composição
e a renovação referidas no § 1º., o resto ou sobra por divisão
inexata para a unidade será atribuído à representação majoritária.
§ 3º - O conselheiro, bem como, o representante
de que trata o art. 11, caput, têm direito a 1 (um) voto
fixo ou básico e até mais 2 (dois) votos proporcionais ao número
de contabilistas ativos do CRC que representam, observada a proporção
mínima de 20.000 (vinte mil) contabilistas para cada voto proporcional.
§ 4º - Considera-se ativo o contabilista em
situação regular, segundo apuração do CRC do respectivo domicílio
profissional, feita em 31 de dezembro do ano anterior à realização
de eleição e comunicada ao CFC até 30 de maio subsequente.
§ 5º - Até 90 (noventa) dias antes da data de
sua eleição, o CFC fixará, com base na apuração e comunicação
previstas no § 4º, o número de votos proporcionais atribuídos
a seus conselheiros, bem como aos representantes referidos no
art. 11, caput.
§ 6º - O CFC fará a conferência dos números
apurados e comunicados pelos CRC, responsabilizando e punindo,
mediante inquérito, a informação inexata.
Art. 11 Os membros do CFC serão eleitos
por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de
cada CRC, por este eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente
convocada.
§ 1º - Desse colégio eleitoral só poderão participar
representantes de CRC em situação regular e em dia com suas obrigações
junto ao CFC, especialmente quanto ao recolhimento da parcela
da anuidade que ao mesmo pertence nos termos do disposto no art.
19, § 1º, alínea "a" e § 3º.
§ 2º - O colégio eleitoral, por convocação do
Presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame,
discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando
a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º - Para composição das chapas referidas
no § 2º, o CFC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre
a data do pleito, comunicará aos CRC quais as vagas a preencher.
Art. 12 Os CRC terão, no mínimo, 9 (nove)
membros, com até igual número de suplentes, e, no máximo, o número
considerado pelo CFC indispensável ao adequado cumprimento de
suas funções.
§ 1º - Na avaliação para fixar o máximo serão
considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.
§ 2º - Os membros dos CRC e até igual número
de suplentes serão eleitos de forma direta, mediante voto pessoal,
secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância
correspondente a até o valor da anuidade ao contabilista que
deixar de votar sem causa justificada.
Art. 13 Os Presidentes dos Conselhos
de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros
Contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato
de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência
do mandato de conselheiro.
§ 1º - A limitação de reeleição aplica-se, também,
ao vice-presidente que tiver exercido mais de metade do mandato
presidencial.
§ 2º - Ao Presidente incumbe a administração
e a representação do respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender
qualquer decisão de seu Plenário considerada inconveniente ou
contrária aos interesses da profissão ou da instituição mediante
ato fundamentado.
§ 3º - O ato do Presidente prevalecerá se o
Plenário, na reunião subsequente, o aprovar no mínimo por 2/3
(dois terços) dos votos de seus membros.
§ 4º - Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente
poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que o
julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 Nos casos de falta ou impedimento
temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído:
I. no CFC, pelo respectivo suplente;
II. no CRC, por suplente da mesma categoria,
convocado pelo Presidente.
Art. 15 Não pode ser eleito membro do
CFC ou de CRC, inclusive para suplente, o profissional que:
I. tiver realizado administração danosa no CFC
ou em CRC, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha
transitado em julgado na instância administrativa;
II. tiver contas rejeitadas pelo CFC;
III. não estiver, desde 3 (três) anos antes
da data da eleição, no exercício efetivo da profissão;
IV. não tiver nacionalidade brasileira;
V. tiver sido condenado por crime doloso, transitado
em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI. tiver má conduta comprovada;
VII. tiver sido destituído de cargo, função
ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato
de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício
de representação de entidade de classe, decorrente de sentença
transitada em julgado;
VIII. seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três)
anos, empregado do CFC ou de CRC.
Art. 16 A extinção ou perda de mandato,
no CFC ou em CRC, ocorre:
I. em caso de renúncia ou pedido pessoal aceito
pelo Plenário;
II. por superveniência de causa de que resulte
inabilitação para o exercício da profissão;
III. por efeito de mudança de categoria;
IV. por condenação a pena de reclusão em virtude
de sentença transitada em julgado:
V. por não tornar posse no cargo para o qual
foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início
dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer
suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado
e aceito pelo Plenário;
VI. por ausência, em cada ano, sem motivo justificado,
a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de
qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração
pelo Plenário em processo regular;
VII. por falecimento;
VIII. por falta de decoro ou conduta incompatível
com a representação institucional e a dignidade profissional;
IX. nas hipóteses previstas nos incisos I e
VII do art. 15.
Art. 17 Ao CFC compete:
I. elaborar, aprovar e alterar este Estatuto
e o seu Regimento;
II. adotar todas as providências e medidas necessárias à realização
das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
III. exercer a função normativa superior, baixando
os atos necessários à interpretação e execução deste Estatuto,
e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
IV. elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras
de Contabilidade e os Princípios que as fundamentam;
V. elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos
de mediação e arbitragem;
VI. fixar o valor das contribuições anuais ou
anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis,
dos preços dos serviços e das multas, observado o disposto no
art. 8º;
VII. eleger os membros de seu Conselho Diretor
e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida
pelo Regimento;
VIII. disciplinar e acompanhar a fiscalização
do exercício da profissão em todo o território nacional;
IX. aprovar, orientar e acompanhar os programas
das atividades dos CRC, especialmente na área da fiscalização,
para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados
de modo ordenado e sistematizado;
X. zelar pela dignidade, independência, prerrogativas
e valorização da profissão e de seus profissionais;
XI. representar, com exclusividade, os contabilistas
brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação
nos eventos internacionais de contabilidade;
XII. dispor sobre a identificação dos registrados
nos Conselhos de Contabilidade;
XIII. dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias
dos Conselhos de Contabilidade;
XIV. autorizar a aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade, observadas as
normas editadas pelo CFC;
XV. colaborar nas atividades fins da Fundação
Brasileira de Contabilidade;
XVI. na condição de Conselho Especial de Tomada
de Contas, titular da representação dos CRC, examinar e julgar
as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente,
observado o disposto no art. 6º;
XVII. instalar, orientar e inspecionar os CRC,
aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas
contas, neles intervindo quando indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos
princípios de hierarquia institucional;
XVIII. homologar o Regimento Interno e, quando
for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as
modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação
e de procedimentos;
XIX. expedir instruções disciplinadoras do processo
de suas eleições e dos CRC;
XX. aprovar seu plano de trabalho, orçamento
e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações
patrimoniais;
XXI. editar e alterar o Código de Ética Profissional
e funcionar como Tribunal Superior de Ética (TSET);
XXII. apreciar e julgar os recursos de decisões
dos CRC;
XXIII. conhecer e dirimir dúvidas suscitadas
pelos CRC, bem como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
XXIV. examinar e julgar as contas dos CRC, observado
o disposto no art. 6º;
XXV. publicar no Diário Oficial da União as
resoluções de interesse geral da profissão e dos profissionais,
e o extrato do orçamento e das demonstrações contábeis;
XXVI. manter intercâmbio com entidades congêneres
e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves
no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações,
ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional,
dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
XXVII. revogar modificar ou embargar, de ofício
ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRC ou autoridade
que o represente, contrário a este Estatuto, ao seu Regimento,
ao Código de Ética, ou a seus provimentos, ouvido previamente
o responsável;
XXVIII. aprovar o seu quadro de pessoal, criar
cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar
a contratação de serviços especiais;
XXIX. funcionar como órgão consultivo dos poderes
constituídos em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício
de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive
ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXX. estimular a exação na prática da contabilidade,
velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXI. colaborar com os órgãos públicos e instituições
privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício
profissional e à profissão, inclusive na área da educação;
XXXII. dispor sobre exame de suficiência profissional
como requisito para concessão de registro profissional;
XXXIII. instituir e disciplinar o Programa de
Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXXIV. elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos
de licitações e contratos, e de contabilidade e orçamento dos
Conselhos de Contabilidade;
XXXV. incentivar o aprimoramento científico,
técnico e cultural dos contabilistas;
XXXVI. delegar competência ao Presidente.
Art. 18 Ao CRC compete:
I. adotar e promover todas as medidas necessárias à realização
de suas finalidades;
II. elaborar e aprovar seu Regimento Interno,
submetendo-o à homologação do CFC;
III..elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos
de seu peculiar interesse, submetendo-as a homologação do CFC
quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito
federal;
IV. eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos
colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral de
que trata o art. 11;
V. processar, conceder, organizar, manter, baixar,
revigorar e cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade
e organização contábil;
VI. fiscalizar o exercício profissional na área
de sua jurisdição, cumprindo-lhe examinar livros e documentos
de terceiros quando necessário à instrução processual e representar às
autoridades competentes sobre fatos que apurar e cuja solução
não seja de sua alçada;
VII. aprovar seu orçamento e respectivas modificações,
submetendo-os à homologação do CFC;
VIII. publicar no Diário Oficial do Estado e,
quando indispensável, também em jornal de grande circulação,
o seu orçamento e respectivas modificações, suas demonstrações
contábeis e resoluções sobre assuntos de interesse geral;
IX. cobrar, arrecadar e executar as contribuições
anuais ou anuidades, bem como preços de serviços e multas, observados
os valores da tabela editada pelo CFC;
X. cumprir e fazer cumprir as disposições da
legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno,
das resoluções e demais atos, bem como os do CFC;
XI. expedir cédula de identidade para os profissionais,
e alvará para as organizações contábeis;
XII. julgar infrações e aplicar penalidades
previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII. aprovar suas próprias contas, submetendo-as
ao exame e julgamento do CFC, observado o disposto no art. 6º;
XIV. funcionar como Tribunal Regional de Ética
(TRET);
XV. estimular a exação na prática da contabilidade,
velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI. propor ao CFC as medidas necessárias ao
aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização
do exercício profissional;
XVII. aprovar o seu quadro de pessoal, criar
cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar
a contratação de serviços tudo dentro dos limites de suas receitas
próprias;
XVIII. manter intercâmbio com entidades congêneres
e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves
no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações,
ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional,
dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis
e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC;
XIX. colaborar nas atividades fins da Fundação
Brasileira de Contabilidade;
XX. admitir a colaboração das entidades de classe
em casos relativos a matéria de sua competência;
XXI. incentivar e contribuir para o aprimoramento
técnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade
em geral;
XXII. propor alterações ao presente Estatuto,
colaborar com os órgãos públicos no estudo e solução de problemas
relacionados ao exercício profissional e aos contabilistas, inclusive
na área de educação;
XXIII. adotar as providências necessárias à realização
de exames de suficiência para concessão do registro profissional,
observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV. controlar a execução do Programa de Educação
Continuada para manutenção do registro profissional;
XXV. delegar competência ao Presidente.
Art. 19 As receitas dos Conselhos de
Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades
institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste
Estatuto.
§ 1º - Constituem receitas do CFC:
20% (vinte por cento) das anuidades arrecadadas
dos contabilistas e organizações contábeis;
legados, doações e subvenções;
rendas patrimoniais;
outras receitas.
§ 2º - Constituem receitas dos CRC:
80% (oitenta por cento) do valor das anuidades
arrecadadas dos contabilistas e das organizações contábeis;
legados, doações e subvenções;
rendas patrimoniais;
outras receitas.
§ 3º - A cobrança das anuidades será feita através
de estabelecimento de crédito, pelo respectivo CRC, e o produto
da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção
de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por cento), nas contas,
respectivamente, do CFC e dos CRC, observadas as especificações
e condições estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará, também,
os casos especiais de arrecadação direta pelos Conselhos Regionais
de Contabilidade.
Capítulo III
Das Prerrogativas Profissionais e do Exercício
da Profissão
Art. 20 O exercício de qualquer atividade
que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui
prerrogativa dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em
situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas
as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução
do CFC.
§ 1º - Por exercício profissional entende-se
a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente
de exigência de assinatura do contabilista para quaisquer fins
legais.
§ 2º - Os documentos contábeis somente terão
valor jurídico quando assinados por contabilista com a indicação
do número de registro e da categoria.
§ 3º - Resguardado o sigilo profissional, o
documento referido no § 2º poderá ser arquivado no CRC, por cópia
autenticada, quando e enquanto houver legítimo interesse ou direito
do profissional.
§ 4º - Os órgãos públicos de registro, especialmente
os de registro do comércio e os de títulos e documentos, somente
arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis,
quando assinados por profissionais em situação regular perante
o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 5º - Nas entidades privadas e nos órgãos da
administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas
empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregos,
cargos ou funções envolvendo atividades que constituem prerrogativas
dos contadores e técnicos em contabilidade, somente poderão ser
providos e exercidos por profissionais em situação regular perante
o CRC de seu registro.
§ 6º - As entidades e órgãos referidos no § 5º,
sempre que solicitados pelo CFC ou pelo CRC da respectiva jurisdição,
são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos,
cargos ou funções são profissionais em situação regular perante
o CRC de seu registro.
§ 7º - As entidades e os órgãos mencionados
no § 5º, somente poderão contratar a prestação de serviços de
auditoria contábil, externa e independente, de auditores com
domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21 O exercício da profissão contábil é privativo
do profissional com registro e situação regular no CRC de seu
domicílio profissional.
§ 1º - A exploração da atividade contábil é privativa
da organização contábil em situação regular perante o CRC de
seu cadastro.
§ 2º - O exercício eventual ou temporário da
profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal,
bem como a transferência de registro e de cadastro atenderão às
exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22 A cédula de identidade profissional,
expedida pelo CRC com observância dos requisitos e do modelo
estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma,
tem fé pública e serve de documento de identidade para todos
os fins.
Art. 23 Os Contadores e Técnicos em Contabilidade
poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob
a forma de sociedade, adquirindo, neste caso, personalidade jurídica
tão-somente com o registro de seus atos constitutivos no CRC
da respectiva sede.
Parágrafo único O CFC disporá:
I. sobre registro de dependências, filiais ou
sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades
de profissionais;
II. sobre o registro de sociedades constituídas
por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas
consideradas afins, segundo critério do CFC.
Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 24 Constitui infração:
I. transgredir o Código de Ética Profissional;
II. exercer a profissão sem registro no CRC
ou, quando registrado esteja impedido de fazê-lo, bem como facilitar,
por ação ou omissão, o seu exercício por leigo ou titular de
diploma em situação irregular;
III. manter ou integrar organização contábil
em desacordo com o estabelecido neste Estatuto ou em ato do CFC;
IV. deixar de pagar ao CRC a anuidade ou multa
nos prazos estabelecidos;
V. deixar o profissional ou a organização contábil
de comunicar ao CRC a ocorrência de fatos necessários ao controle
e fiscalização profissional;
VI. transgredir os Princípios Fundamentais de
Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
VII. violar sigilo profissional sem justa causa;
VIII. deixar de cumprir dever ou obrigação de
natureza profissional determinada por lei, por este Estatuto,
por entidade, órgão ou autoridade;
IX. manter conduta incompatível com o exercício
da profissão;
X. fazer falsa prova de qualquer dos requisitos
para registro em CRC;
XI. praticar, o contabilista, ato que exceda
aos limites da respectiva habilitação;
XII. incidir em erros reiterados, evidenciando
incapacidade profissional;
XIII. prestar concurso a cliente ou a terceiros
para realização de ato contrário à lei ou a este Estatuto, ou
destinado a fraudá-los;
XIV. prejudicar, por dolo ou culpa grave, interesse
que lhe houver sido profissionalmente confiado;
XV. recusar-se a prestar contas a cliente, correspondente
a valores deste recebido;
XVI. reter abusivamente ou extraviar livros
ou documentos contábeis que lhes tenham sido profissionalmente
confiados;
XVII. praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a lei define como crime ou contravenção;
XVIII. praticar ato destinado a fraudar as rendas
públicas;
XIX. elaborar peças contábeis sem lastro em
documentação hábil e idônea;
XX. emitir peças contábeis com valores divergentes
dos constantes da escrituração contábil;
XXI. deixar de apresentar declaração quanto à regularidade
de sua situação contratual com o cliente, por ocasião de transferência
de responsabilidade profissional;
XXII. deixar de comunicar a mudança de domicílio
ou de endereço ao CRC de sua jurisdição;
XXIII. deixar de apresentar prova de contratação
dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, afim de
comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica
perante cliente ou o empregador, ou ainda e quando for o caso,
servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal;
XXIV. utilizar-se, a pessoa jurídica ou física,
de demonstração contábeis e outras informações falsas de natureza
profissional, produzidas por contabilista.
Parágrafo único O CFC classificará as
infrações segundo a freqüência e a gravidade da ação ou omissão,
bem como os prejuízos dela decorrentes.
Art. 25 As penas consistem em :
I. multa de 02 (dois) a 100 (cem) vezes o valor
da anuidade;
II. advertência;
III. censura reservada;
IV. censura pública;
V. suspensão do exercício profissional, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos ou do registro cadastral da organização
contábil por 90 (noventa) dias;
VI. cancelamento do registro profissional.
§ 1º - Os critérios para enquadramento das infrações
e aplicação de penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º - Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação
e punição é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido
a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando
for o caso, ao CRC do registro principal.
§ 3º - Nos casos de gravidade manifesta ou reincidência,
a imposição de penalidade será agravada.
§ 4º - A reincidência na hipótese prevista no
inciso XI do art. 24, acarretará a aplicação da pena de suspensão
por prazo indeterminado, até que o profissional seja aprovado
em exame de suficiência, que observará as normas estabelecidas
pelo CFC, independentemente do previsto no inciso V deste artigo.
§ 5º - Na fixação da pena serão considerados
os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 6º - As penas de advertência e censura reservada
serão comunicadas pelo CRC em ofício reservado.
§ 7º - Da imposição de qualquer penalidade cabe
recurso ao CFC, com efeito suspensivo:
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ciência da decisão;
ex officio, nos casos dos incisos IV, V e VI,
observados os mesmos prazos e condições.
§ 8º - A suspensão do exercício profissional
ou do registro cadastral por falta de pagamento de anuidade ou
multa cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida, assim
como a decorrente da prestação de contas a terceiros vigorará enquanto
a obrigação não for cumprida.
§ 9º - Os sócios respondem solidariamente pelos
atos relacionados ao exercício profissional praticados por contabilistas
ou por leigos em nome da organização contábil.
Art. 26 Na esfera administrativa, o poder
de punir a quem infringir disposições deste Estatuto e da legislação
vigente é atribuição exclusiva e privativa de Conselho de Contabilidade.
Parágrafo único O CRC delibera de ofício
ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer
de seus membros ou de terceiro interessado, através de processo
regular, no qual será assegurado o mais amplo direito de defesa.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 27 Qualquer que seja a forma de
sua organização
ão, a pessoa jurídica somente poderá executar
serviços contábeis, próprios ou de terceiros, depois que provar
perante o CRC de sua jurisdição que os responsáveis pela parte
técnica e os que executam trabalhos técnicos no respectivo setor
ou serviço são profissionais em situação regular perante o CRC
de seu registro.
Parágrafo único A substituição desses
profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.
Art. 28 Os documentos especificados e
definidos pelo CFC somente terão validade profissional se acompanhados
de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) fornecida pelo
CRC da respectiva jurisdição.
Parágrafo único Das declarações de renda
de pessoa jurídica, qualquer que seja sua forma de apresentação,
deverão constar o nome, o número de registro e a categoria profissional
do contabilista responsável.
Art. 29 Os CRC manterão informações atualizadas
dos formandos nos cursos de Técnicos em Contabilidade e Ciências
Contábeis devendo, para tanto, solicitar as necessárias informações
aos estabelecimentos de ensino.
Art. 30 No prazo de até 120 (cento e
vinte) dias a contar da vigência deste Estatuto, os Conselhos
de Contabilidade deverão adaptar seus Regimentos e demais provimentos
que disciplinem matérias inovadas por força de suas disposições.
Art. 31 Constituído exclusivamente pelo
resultado da aplicação das contribuições dos contabilistas e
das organizações contábeis, o patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de
sua única e exclusiva propriedade institucional, dependendo suas
aquisições e alienações da estrita observância das formalidades
previstas neste Estatuto.
Parágrafo único No caso de dissolução
dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido
a uma ou mais instituições sem fins lucrativos e dedicadas, única
ou basicamente ao controle da profissão, ao ensino, à pesquisa
ou ao desenvolvimento da contabilidade.
Art. 32 O presente Estatuto entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e
sua alteração ou revisão exige deliberação por, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos votos dos membros do CFC, devendo o respectivo
projeto ser distribuído aos conselheiros com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência sobre a data da reunião especialmente convocada
para exclusiva realização desse objetivo.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias
Art. 33 Os novos conselheiros do CFC,
efetivos e respectivos suplentes, resultantes da aplicação do
disposto no art. 10, caput, serão eleitos:
I. 4 (quatro) efetivos e respectivos suplentes
para completar o terço em renovação, compondo uma só chapa de
9 (nove) efetivos e respectivos suplentes, no pleito de novembro
de 1999, todos para mandatos de 4 (quatro) anos;
II. 8 (oito) efetivos e respectivos suplentes
para completar os 2/3 (dois terços) a renovar-se no pleito de
novembro de 2001, compondo chapa de 18 (dezoito) efetivos e respectivos
suplentes, todos para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º - O voto proporcional de que trata o § 3º,
do art. 10, terá eficácia a partir de janeiro de 2002, tão logo
entrem em exercício os conselheiros titulares desse direito.
§ 2º - O CFC disporá sobre os critérios para
atribuir, aos Contadores e Técnicos em Contabilidade, as vagas
a preencher, observada a proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3
(um terço), respectivamente.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente de Conselho
(Of. n.º 1.346/98)
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