Fiscalização da obrigatoriedade de
escrituração contábil tem como fundamentação
legal:
1. Código Civil – Lei 10.406 de 10/01/2002;
2. Lei de Falência – Decreto-Lei nº 7661 de 21/06/1945;
3. NBC-6-2 Resolução CFC nº 563 de 28/10/1983.
Será averiguado se os profissionais que têm
sob sua responsabilidade técnica, a escrita contábil das empresas
em geral e entidades, estão cumprindo os Princípios Fundamentais
de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, a Legislação
Comercial e outras que exigem a escrituração contábil, independente
da forma de tributação adotada.
1. Identificar
os contabilistas que não executam a escrita contábil de seus contratantes;
2. Extrair dos
registros contábeis informações que sejam úteis para o gerenciamento
das empresas e dos negócios (informações gerenciais);
3. Extinção de
elaboração de balanços sem respaldo na contabilidade, para atender
as necessidades de negócios e de informações do empresário;
4. Maior qualidade
dos serviços e qualificação dos profissionais nos mercados de
trabalho;
5. A contabilização
passará a atender mais as Normas Brasileiras de Contabilidade
e a Legislação Comercial, e não apenas a Legislação Fiscal;
6. Valorização dos honorários
profissionais e equilíbrio na metodologia de cobrança dos mesmos;
7. Mudança do
perfil do contabilista, deixando de ser na sua maioria meros preenchedores
de guias fiscais;
8. Busca de valorização
profissional e da própria profissão;
9. Maior envolvimento
do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, promovendo a uniformização
de procedimentos em nível nacional.
A não escrituração
contábil poderá gerar prejuízos aos clientes em função
de multas fiscais que poderão ser aplicadas, operações financeiras
não aprovadas por falta de Balanço Patrimonial ou elaboração sem
base por falta de escrituração.