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DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Ø Penalidades aplicada para CAFIS e para CAEDI – Prazo e equerimento

O CRC-RJ lavra contra pessoa, física ou jurídica, ou Notificações e Autos de Infração. Posteriormente, é montado processo, aguardando-se então, a apresentação da defesa.

Caso o autuado apresente defesa ou regularização o prazo é de 15 dias. O processo ético é encaminhado a Câmara de Ética e Disciplina ( CAEDI ) e o fiscal para a Câmara de Fiscalização ( CAFIS )
É expedido um ofício ao autuado, informando a decisão da CAFIS e CAEDI. Se esta for pela aplicação de uma penalidade, é concedido o direito de Recurso ao Plenário do CFC, através de requerimento à Presidência do CRC-RJ (requerimento obrigatório – CAFIS e CAEDI datado e assinado pelo requerente) para sua remessa àquela instância superior.
Atenção! Considerando recomendação do Conselho Federal de Contabilidade, este Conselho editou a PORTARIA CRC-RJ n.º 007/99, que dispõe sobre recurso intempestivo (fora do prazo).
 
Tipos de Penalidades aplicadas p/ CAFIS (Câmara de Fiscalização)

Aplicação de Multa – Prazo de 15 dias para interposição de recurso e 30 dias para pagamento da mesma. Se não houver recurso, o processo segue para cobrança da multa.

Suspensão – Prazo de 15 dias para interposição de recurso voluntário. Se não houver, o processo segue, obrigatoriamente ao CFC, em grau de Recurso "ex-offício". Homologada a decisão por parte do CFC, caberá ao apenado, após cientificado da decisão, depositar sua Carteira de Contabilista neste Regional para cumprimento da pena. Não havendo tal procedimento, após 30 dias da notificação, ficará suspenso por prazo indeterminado, até que a apresentação da mesma seja efetuada, passando daí a contagem do prazo, facultando-se a este Órgão requerer, judicialmente, a apresentação do documento e/ou adotar outras providências legais ou regimentais cabíveis ao caso.

 
Tipos de Penalidades aplicadas p/ CAEDI (Câmara de Ética e Disciplina)

Segue abaixo teor de parte do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC 803/96.

"Art. 12 – A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – Advertência Reservada;

II – Censura Reservada;

III – Censura Pública.

Parágrafo Único. Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:

I – falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;

II – ausência de punição ética anterior;

III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.

Esclarecimentos
Para interposição de recurso ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), devem ser observadas as seguintes formalidades:
  • Encaminhamento ao CRC-RJ, impreterivelmente, até o prazo máximo de 15 dias após conhecimento da DECISÃO a contar da data da ciência ou do recebimento do ofício comunicando a penalidade imposta;
  • Deve ser bem fundamentado e com clareza, as alegações apresentadas;
  • Deve ser dirigido ao Conselho Federal de Contabilidade acompanhado de requerimento, que poderá, a critério da presidência, atribuir efeito de pedido de reconsideração de julgamento.;
  • Quando formalizado por terceiro, deve ser acompanhado de documento de procuração;
  • Requerimento CAFIS e CAEDI e recurso devem ser elaborados separadamente, dirigidos ao CRC-RJ e CFC respectivamente.
 
Abordagem de alguns assuntos que resultam na instauração de Processo Ético  
1. Assunto: Exercer a profissão quando impedido. Infração: Artigo 3º, inciso V do CEP, aprovado pela Resolução CFC 803/96.
2. Assunto: Exercer a profissão quando impedido ou facilitar por qualquer meio, o seu exercício, aos não habilitados ou impedidos. Infração: Artigo 3º, inciso V do CEP, aprovado pela Resolução CFC 803/96.
3. Assunto: Reter abusivamente ou extrair livros, papéis ou documentos confiados a sua guarda. Infração: Artigo 3º, incisos X, XII do CEP, aprovado pela Resolução CFC 803/96.
4. Assunto: Auferir provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita; prejudicar culposa ou dolosamente. Infração: Artigo 3º, incisos III e X do CEP, aprovado pela Resolução CFC 803/96.
5. Assunto: Concorrer para a realização de ato contrário a Lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime. Infração: Artigo 2º, inciso I, art. 3º, incisos V, VIII e XVII, e art. 11, inciso II do CEP, aprovado pela Res. CFC 803/96.
6. Assunto: Deixar de exercer a profissão com zelo, diligencia e honestidade. Infração: Artigo 2º, inciso I, e artigo 3º, inciso XVII do CEP, aprovado pela Resolução CFC 803/96
7. Assunto: Elaborar Demonstrações Contábeis com valores divergentes dos transcritos no Livro Diário. Infração: Artigo 2º, inciso I, e artigo 3º, inciso XVII e XX do CEP, aprovado pela Resolução CFC 803/96.
8. Assunto: Anunciar imoderadamente, angariando clientes com prejuízos moral e desprestigio para a classe, oferecendo e disputando serviços profissionais. Infração: Artigo 3º, incisos I e II, arts. 8º e 9º do CEP, aprovado pela Resolução CFC 803/96.
 
Abordaremos todos os Assuntos, seguindo a ordem numérica; como ferramenta usaremos Modelos dos Autos Processuais (tramitação e conclusão), com casos verídicos.
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