O CRC-RJ
lavra contra pessoa, física ou jurídica, ou Notificações
e Autos de Infração. Posteriormente, é montado processo,
aguardando-se então, a apresentação da defesa.
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Caso o autuado apresente
defesa ou regularização o prazo é de 15 dias.
O processo ético é encaminhado a Câmara de Ética
e Disciplina ( CAEDI ) e o fiscal para a Câmara de Fiscalização
( CAFIS )
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É expedido
um ofício ao autuado, informando a decisão da CAFIS e
CAEDI. Se esta for pela aplicação de uma penalidade, é concedido
o direito de Recurso ao Plenário do CFC, através de requerimento à Presidência
do CRC-RJ (requerimento obrigatório CAFIS e CAEDI datado
e assinado pelo requerente) para sua remessa àquela instância
superior.
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Atenção! Considerando
recomendação do Conselho Federal de Contabilidade, este
Conselho editou a PORTARIA
CRC-RJ n.º 007/99, que dispõe sobre recurso intempestivo
(fora do prazo).
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 Tipos
de Penalidades aplicadas p/ CAFIS (Câmara de Fiscalização)
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Aplicação de Multa Prazo
de 15 dias para interposição de recurso e 30 dias para
pagamento da mesma. Se não houver recurso, o processo
segue para cobrança da multa.
Suspensão Prazo de 15 dias
para interposição de recurso voluntário. Se não houver,
o processo segue, obrigatoriamente ao CFC, em grau
de Recurso "ex-offício". Homologada a decisão
por parte do CFC, caberá ao apenado, após cientificado
da decisão, depositar sua Carteira de Contabilista
neste Regional para cumprimento da pena. Não havendo
tal procedimento, após 30 dias da notificação, ficará suspenso
por prazo indeterminado, até que a apresentação da
mesma seja efetuada, passando daí a contagem do prazo,
facultando-se a este Órgão requerer, judicialmente,
a apresentação do documento e/ou adotar outras providências
legais ou regimentais cabíveis ao caso.
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 Tipos
de Penalidades aplicadas p/ CAEDI (Câmara de Ética e
Disciplina)
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Segue abaixo teor de parte do Código
de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela
Resolução CFC 803/96.
"Art. 12 A transgressão
de preceito deste Código constitui infração ética,
sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de
uma das seguintes penalidades:
I Advertência Reservada;
II Censura Reservada;
III Censura Pública.
Parágrafo Único. Na aplicação das
sanções éticas são consideradas como atenuantes:
I falta cometida em defesa
de prerrogativa profissional;
II ausência de punição ética
anterior;
III prestação de relevantes
serviços à Contabilidade.
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 Esclarecimentos
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Para interposição de
recurso ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), devem
ser observadas as seguintes formalidades:
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- Encaminhamento ao CRC-RJ, impreterivelmente, até o
prazo máximo de 15 dias após conhecimento da DECISÃO
a contar da data da ciência ou do recebimento do
ofício comunicando a penalidade imposta;
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- Deve ser bem fundamentado e com clareza, as alegações
apresentadas;
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- Deve ser dirigido ao Conselho Federal de Contabilidade
acompanhado de requerimento, que poderá, a critério
da presidência, atribuir efeito de pedido de reconsideração
de julgamento.;
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- Quando formalizado por terceiro, deve ser acompanhado
de documento de procuração;
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- Requerimento CAFIS e CAEDI e
recurso devem ser elaborados separadamente, dirigidos
ao CRC-RJ e CFC respectivamente.
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Abordagem de alguns assuntos que
resultam na instauração de Processo Ético
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1. Assunto: Exercer a profissão
quando impedido. Infração: Artigo 3º, inciso V do CEP,
aprovado pela Resolução CFC 803/96.
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2. Assunto: Exercer a profissão
quando impedido ou facilitar por qualquer meio, o seu
exercício, aos não habilitados ou impedidos. Infração:
Artigo 3º, inciso V do CEP, aprovado pela Resolução CFC
803/96.
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3. Assunto: Reter abusivamente ou
extrair livros, papéis ou documentos confiados a sua
guarda. Infração: Artigo 3º, incisos X, XII do CEP, aprovado
pela Resolução CFC 803/96.
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4. Assunto: Auferir provento em
função do exercício profissional que não decorra exclusivamente
de sua prática lícita; prejudicar culposa ou dolosamente.
Infração: Artigo 3º, incisos III e X do CEP, aprovado
pela Resolução CFC 803/96.
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5. Assunto: Concorrer para a realização
de ato contrário a Lei ou destinado a fraudá-la ou praticar,
no exercício da profissão, ato legalmente definido como
crime. Infração: Artigo 2º, inciso I, art. 3º, incisos
V, VIII e XVII, e art. 11, inciso II do CEP, aprovado
pela Res. CFC 803/96.
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6. Assunto: Deixar de exercer a
profissão com zelo, diligencia e honestidade. Infração:
Artigo 2º, inciso I, e artigo 3º, inciso XVII do CEP,
aprovado pela Resolução CFC 803/96
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7. Assunto: Elaborar Demonstrações
Contábeis com valores divergentes dos transcritos no
Livro Diário. Infração: Artigo 2º, inciso I, e artigo
3º, inciso XVII e XX do CEP, aprovado pela Resolução
CFC 803/96.
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8. Assunto: Anunciar imoderadamente,
angariando clientes com prejuízos moral e desprestigio
para a classe, oferecendo e disputando serviços profissionais.
Infração: Artigo 3º, incisos I e II, arts. 8º e 9º do
CEP, aprovado pela Resolução CFC 803/96.
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Abordaremos todos os Assuntos, seguindo
a ordem numérica; como ferramenta usaremos Modelos dos
Autos Processuais (tramitação e conclusão), com casos
verídicos.
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dos Trabalhos |
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de tramitação de Processos |