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DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
ØPORTARIA CRC-RJ N.º 007/99 - DISPÕE SOBRE RECURSO INTEMPESTIVO

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO recomendação do Conselho Federal de Contabilidade, contida no ofício-circular CRF/CFC n.º 043, de 17 de março de 1997, no sentido de que recurso comprovadamente intempestivo não lhe seja encaminhado, devendo o CRC, no caso, aplicar a penalidade imposta; e

CONSIDERANDO que da referida recomendação tem-se o entendimento de que o recurso não deve ser conhecido pelo CRC, em qualquer circunstância, desde que intempestivo,

R E S O L V E:

Art. 1º. Recomendar ao Departamento de Fiscalização que, no caso de recurso intempestivo, seja o mesmo desconhecido, oficializando-se a decisão por despacho do Presidente da Câmara, devendo ser imediatamente aplicada a penalidade imposta.

Art. 2º. Caso excepicional, no entendimento do Presidente da Câmara, deverá ser encaminhado ao Presidente do CRC-RJ, que decidirá sobre a conveniência de submetê-lo ou não à apreciação do Plenário.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1999.

 

CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente

 

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