O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO recomendação do Conselho Federal de Contabilidade,
contida no ofício-circular CRF/CFC n.º 043, de 17 de março de
1997, no sentido de que recurso comprovadamente intempestivo
não lhe seja encaminhado, devendo o CRC, no caso, aplicar a
penalidade imposta; e
CONSIDERANDO que da referida recomendação tem-se o entendimento
de que o recurso não deve ser conhecido pelo CRC, em qualquer
circunstância, desde que intempestivo,
R E S O L V E:
Art. 1º. Recomendar ao Departamento de Fiscalização que, no
caso de recurso intempestivo, seja o mesmo desconhecido, oficializando-se
a decisão por despacho do Presidente da Câmara, devendo ser
imediatamente aplicada a penalidade imposta.
Art. 2º. Caso excepicional, no entendimento do Presidente da
Câmara, deverá ser encaminhado ao Presidente do CRC-RJ, que
decidirá sobre a conveniência de submetê-lo ou não à apreciação
do Plenário.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1999.
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente