Na antigüidade, antes da utilização da moeda
para se adquirir bens ou serviços, quando o sistema mercantil
era a troca, a palavra era suficiente para concretizar um trato.
Não era necessário que estivessem
escritas num papel nem a existência de extensas normas disciplinadoras.
A palavra empenhada garantia o acordo. Bastava um aperto de mão,
não era preciso assinar um documento. Ao dar a palavra
o homem assumia um compromisso.
Ainda hoje, em vários momentos é necessário
o empenho da palavra, como, por exemplo, no juramento de formatura,
ao ingressar nas forças armadas, no casamento ou na assunção
de determinados cargos.
A palavra, por si só, deveria ser suficiente
para firmar o compromisso ou estabelecer um pacto, mas estamos
cercados de tanta leviandade e irresponsabilidade que até pequenos
e simples acordos geram contratos cheios de detalhes e minúcias.
Entretanto, os compromissos assumidos, mesmo
com dezenas de laudas em cartórios e assinaturas de testemunhas,
são descumpridos.
A corrupção se instala no momento
em que a palavra empenhada não é cumprida ou em
que a mentira substitui a verdade. Alguém já disse
que a falta de confiança na palavra humana é o fermento
da corrupção.
Como argumentar, quando diariamente, políticos,
presidentes de em presas, diretores e tantos outros em cargos
de poder se dedicam a corromper a palavra que empenham? Por que
o diálogo não é usado como uma ferramenta
eficaz na solução de pequenas divergências?
O que fazer se a informação é utilizada para
barganhar vantagens pessoais ou prejudicar adversários
na guerra da falta de ética?
Cada vez mais distanciado de sua honradez, o
homem ignora que sua palavra revela sua natureza, como na referência
bíblica "porque, pelas tuas palavras, serás
justificado e, pelas tuas palavras, serás condenado " (Mateus
12:37).
A forma como o homem cumpre a palavra empenhada
revela a sinceridade do seu coração e a firmeza
de seu caráter. Aquele que não tem amor à verdade,
não dá valor à própria palavra.
A promessa ou juramento tem a ver com o código
de honra de cada um, com seus valores e princípios; com
o seu alinhamento ético, reflexo da sua imagem, do seu
caráter e da sua personalidade.
O mundo está precisando de pessoas que
selem compromissos com um fio de cabelo e comprometam a própria
vida para fazer valer a honra desse compromisso, preservando a
integridade, ou então, seremos escravos eternos do Império
do "só vale o que está escrito".
Diva Maria Gesualdi de Oliveira
Contadora e Conselheira
do CRC-RJ |
A história antiga, a despeito
de alguns relatos esporádicos, não é suficientemente
detalhada sobre aspectos e costumes tributários dos povos, porém,
até onde chegam as informações, e particularmente
a partir do que se conhece sobre a experiência de judeus, gregos
e, de forma mais completa, dos romanos, constata-se uma relação
tensa, em que os interesses contrastantes acabam por gerar uma superestrutura
de princípios, normas e limitações que formam o
arcabouço do direito tributário contemporâneo.
Verifica-se, assim, que não importa o grau de
desenvolvimento econômico ou cultural dos povos, o objetivo de
pagar sempre menos impostos é uma constante na sociedade, ainda
mais quando se sabe que nem sempre os tributos são destinados às
necessidades do Estado, mas apenas aos interesses privados dos detentores
do poder, mesmo que se rotulem tais interesses de interesses públicos.
Desta forma, portanto, o ato de pagar impostos
nunca foi simpático ao contribuinte, particularmente os
injustos e os iníquos, vez que este ato é tido como
norma de rejeição social.
Assim é que, no que tange às dívidas
fiscais das empresas, o fisco muitas das vezes, com o intuito
de exigir o tributo a qualquer preço, desrespeitam as normas
jurídicas, exercendo ilegalmente sobre os sócios,
excessiva pressão ameaçando tomar-lhes os bens pessoais.
Neste caso, ao revés do que pretende o fisco, a legislação
tributária possui regras específicas, que delineiam de forma
objetiva a responsabilidade dos sócios pelos débitos fiscais
da sociedade de que faz parte.
Assim, de acordo com ordenamento jurídico-tributário,
os sócios (administradores, diretores ou representantes
da pessoa jurídica), são responsáveis, por
substituição, pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias da empresa, somente
nas hipóteses de prática de ato ou fato eivado de
excesso de poderes ou com infração de lei, contrato
social ou estatutos, na forma do que está estabelecido
no art. 135, III, do CTN.
Com efeito, nas sociedades empresariais, é o
patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas
dívidas sociais, e não o patrimônio pessoal
do sócio-administrador.
Nesse contexto, portanto, a imputação
de responsabilidade ao sócio por dívidas da sociedade, é sempre
subsidiária, sujeita à incontestável verificação
de que este usou a pessoa jurídica em proveito de interesse
pessoal seu ou de terceiros, causando prejuízo àquela
e aos seus credores.
De conseguinte, para que a responsabilidade se
desloque do contribuinte (empresa) para o terceiro (sócio), é preciso
que o ato por este praticado escape totalmente das atribuições
de gestão ou administração, o que freqüentemente
ocorre em situações nas quais a pessoa jurídica é vítima
de ilicitude praticada pelo sócio-administrador.
Demais, o não recolhimento de tributo,
por si só, não constitui infração à lei,
suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios.
Sendo assim, quando a empresa deixa de recolher
o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou
a inadimplência é da pessoa jurídica, e não
do sócio.
Desta forma, quem está obrigada a recolher
os tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica;
e, não obstante ela atue por intermédio do seu sócio,
administrador ou diretor, a obrigação tributária é daquela,
e não deste.
Ressalte-se, portanto, que o ponto central para
que ocorra a responsabilização dos sócios
pelas obrigações tributárias da empresa, é que
haja comprovação de infração à lei
praticada pelo sócio/dirigente.
Quer dizer, se inexistir esse ato irregular,
não caberá a invocação do preceito
em tela.
Em conclusão, podemos afirmar, finalmente,
que os bens dos sócios da pessoa jurídica empresarial
não respondem, em caráter solidário, pelas
dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista
que a responsabilidade tributária imposta aos sócios,
administrador, diretor ou equivalente somente se aplica quando
há infração à lei, ao contrato social
ou de estatuto, plena e cabalmente provado consoante o estabelecido
no art. 135 do CTN.
Walter Carlos Conceição
Contador e Conselheiro do CRC-RJ |