O CRC-RJ já está se preparando
para as próximas eleições que irão renovar
1/3 do seu Plenário. As eleições serão realizadas
no dia 13 de novembro de 2003 e, repetindo o processo dos pleitos anteriores,
utilizarão as urnas eletrônicas do TRE, caso haja mais
de uma chapa concorrente. Cada profissional poderá verificar
sua situação eleitoral através do portal do CRC-RJ
(www.crc.org.br).
Vejam os locais
de votação, ressaltando que alguns destes
ainda estão sujeitos à confirmação.
Para maiores informações, envie um e-mail para
a Comissão Eleitoral (eleicao@crcrj.org.br). |
Izabel Augusta Teixeira da Cunha e Silva, mestre em Ciências
Contábeis, foi classificada em 1º lugar no
processo seletivo do concurso do Cefet (edital nº 003/2003). Isso
foi possível graças a uma liminar do Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ), que incluiu os graduados
em Contabilidade no concurso e também prorrogou o prazo de inscrições
para as provas.
Segundo Izabel, "a exclusão dos contabilistas do edital do concurso,
foi um desconhecimento da profissão pelos organizadores, já que
os cursos para os quais foram destinadas às vagas, nos quais atualmente
eu leciono, têm um enfoque muito grande na Contabilidade. Neste contexto,
a iniciativa do CRC-RJ foi boa, pois permitiu que eu, e outros profissionais
da Contabilidade pudéssemos participar da prova". |
| Os conselheiros efetivos do Conselho Regional de Contabilidade
do Estado do Rio de Janeiro, Gil Marques Mendes e Vicente de Paulo Muniz,
tomaram posse como vogais da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
- Jucerja, no dia 1º de julho de 2003, com mandato até 30
de junho de 2007. Ambos foram indicados pelo CRC-RJ. O conselheiro Gil
Marques assumiu como vogal efetivo e o conselheiro Muniz será seu
suplente durante o mandato na Jucerja. No CRC-RJ, Gil Marques integra
a Câmara de Registro e Vicente Muniz faz parte da Câmara de
Fiscalização. O plantão da Jucerja, realizado pelo
conselheiro Gil, às quintas-feiras na sede do Conselho, a partir
da 15h, será, futuramente, dividido entre ambos. |
Você talvez não acredite, mas os conselhos são ótimos!
Leia até o fim, quem sabe você descobre
algo de novo....
"UM - Dê mais às pessoas
do que elas esperam, e faça-o com alegria.
DOIS - Case com alguém com quem
você goste de conversar. À medida em que vocês
forem envelhecendo, seu talento para a conversa se tornará ato
importante quanto os outros todos.
TRÊS - Não acredite em tudo
o que você ouve, não gaste tudo o que você tem
e não durma tanto quanto você gostaria.
QUATRO - Quando você disser "eu
te amo", seja sincero.
CINCO - Quando você disser "sinto
muito", olhe nos olhos da pessoa.
SEIS - Fique noivo pelo menos por seis
meses antes do casamento.
SETE - Acredite no amor à primeira
vista.
OITO - Nunca ria dos sonhos dos outros.
Quem não tem sonhos tem muito pouco.
NOVE - Ame profundamente e com paixão.
Você pode se ferir, mas é o único meio de
viver uma vida completa.
DEZ - Quando se desentender, lute limpo.
Por favor, nada de insultos.
ONZE - Não julgue ninguém
por seus parentes.
DOZE - Fale devagar, mas pense depressa.
TREZE - Quando lhe fizerem uma pergunta
que você não quer responder, sorria e pergunte: "Por
que você deseja saber?"
QUATORZE - Lembre que grandes amores e
grandes realizações envolvem grandes riscos.
QUINZE - Diga "saúde" quando
alguém espirrar.
DEZESSEIS - Quando você perder,
não perca a lição.
DEZESSETE - Recorde-se dos três "R":
Respeito por si mesmo,
Respeito pelos outros,
Responsabilidade por seus atos.
DEZOITO - Não deixe uma pequena
disputa afetar uma grande amizade.
DEZENOVE - Quando você notar que
cometeu um engano, tome providências imediatas para corrigí-lo.
VINTE - Sorria quando atender ao telefone.
Quem chama vai ouví-lo em sua voz.
VINTE E UM - Passe algum tempo sozinho."
Se você se enquadra em 30% já é bom.
Se já pratica 70%, ótimo.
Se "tira de letra" os 21 conselhos,
POR FAVOR, ligue pra mim. Quero ser seu amigo.
Até a próxima edição. |
A editora Freitas Bastos e os autores, Manuel Messias Pereira
Lima e Ana Luiza Pereira Lima, realizaram um coquetel no Sindicont-Rio,
para o lançamento do livro: A Responsabilidade Fiscal do Gestor
Público e A Responsabilização Criminal, no
dia 29 de maio.
A obra confronta e compara a lei nº 10.028,
de 19 de outubro de 2000, que altera o código penal brasileiro,
aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
a lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e o Decreto-lei nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967, com a lei de responsabilidade na gestão
fiscal. |
O livro A responsabilidade do Contador perante o Código
Civil Brasileiro e suas aplicações contábeis escrito
por Gualter Alves Barreto, foi editado a partir de muitos estudos,
discussões e acompanhamentos às dúvidas mais
consideradas frente ao novo Código Civil Brasileiro _ Lei n.
10.406 de 10/01/2002.
O conteúdo disponível na obra é fruto
de uma coletânea e dados e informações já divulgadas,
todas tratadas afim de melhor esclarecer dúvidas no dia
a dia do contador. |
No primeiro livro: Contribuintes e cidadãos compreendendo
o orçamento federal, os autores, Fernando Rezende e Armando
Cunha, contribuem para que o orçamento federal e suas conseqüências
sejam mais transparentes e também mobilizem a sociedade a dar
maior atenção aos custos e benefícios associados às
escolhas orçamentárias, enfatizando a economia política
do orçamento federal.
O segundo livro: Contabilidade para executivos,
que é dá série gestão empresarial,
foi escrito pelos auto res André Luís Fernandes
Limeira, Carlos Alberto dos Santos Silva, Carlos Vieira e Raimundo
Nonato Souza Silva. A obra mostra a importância da contabilidade
no meio empresarial e no processo decisório das organizações,
destacando os mecanismos desenvolvidos pela ciência contábil
e as formas adotadas pelas empresas para demonstrar sua situação
ao mercado e ainda demonstra como se deve desenvolver uma análise
econômico-financeira tomando por base as informações
contidas nas demonstrações contábeis. |
Cláudio Luiz Gonçalves
de Souza lançou dois livros. O primeiro: Roteiro Prático
de Exportação e Importação - Modelos Práticos
Operacionais, apresenta a definição do plano de marketing
para a exportação e a sistemática do despacho aduaneiro
de importação. O autor discorre uma temática voltada
para a sistematização operacional das atividades de exportação
e importação, de forma abrangente e atualizada, buscando
enfatizar os assuntos que envolvem a Nova Política Brasileira
de Comércio Exterior.
A obra foi dividida em duas partes. A primeira
cuida dos aspectos inerentes ao processo de exportação,
suas peculiaridades e etapas; a segunda versa sobre o processo
de importação, da mesma sorte, abordando seus procedimentos
e estágios de realização. |
A Teoria Geral do Comércio
Exterior - Aspectos Jurídicos e Operacionais, focaliza
os principais institutos e procedimentos adotados atualmente na prática
das atividades do comércio exterior, sob a ótica técnico-jurídica
no mercado globalizado.
A obra comenta a formação e a evolução
histórica do Comércio Exterior e do Sistema Aduaneiro
no Brasil e no mundo, os conceitos sobre Direito Internacional,
Direito do Comércio Exterior e Direito Aduaneiro. Aborda
também as instituições intervenientes, assim
como as referências constitucionais aplicáveis ao
comércio exterior. A logística, as modalidades de
INCOTERMS e os regimes aduaneiros especiais são analisados
de maneira prática quanto à sua aplicabilidade nas
atividades do comércio exterior. |
SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGE,
COMO FICAM NO NOVO CÓDIGO CÍVEL |
O novo ordenamento civil pátrio, torna defeso, ou seja
proíbe, a partir de 11 de janeiro de 2003 a sociedade entre cônjuges
casados no regime da comunhão universal de bens, ou pelo regime
da separação obrigatória conforme transcrito.
"Art. 977. Faculta-se aos cônjuges
contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens,
ou no da separação obrigatória."
E as sociedades constituídas antes
de entrar em vigor a lei 10.406/03, como ficam?
A resposta é simples conforme comentado
em nossa doutrina1, art 977 do CC2002:
"As sociedades entre marido e mulher, casados
no regime da comunhão universal de bens (CC/2002, art.
1.667), ou separação obrigatória (CC/2002,
art. 1.641), constituídas antes de 11 de janeiro de 2003,
têm direito adquirido por força do art. 2.035 do
CC/20022, em obediência ao art. 5o da
CF3, pois foi um ato jurídico perfeito, sendo
um direito adquirido, consumado pela legislação
que vigia no tempo de sua realização."
Neste sentido temos ainda o Decreto-lei, nº4.657/42:
"Art. 6º: A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se
ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém
por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício
tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem."
Na visão de Lisboa4 esta segurança
decorre de dois princípios gerais do direito:
"O da irretroatividade da lei , pois a lei
nova não pode regular fatos pretéritos a sua entrada
em vigor é o da autonomia da vontade, que garante as pessoas
a pratica de atos e negócios jurídicos de acordo
com o seu desejo, oportunidade e conveniência. Outrora foi
exercido de forma plena pela pessoa, porém acabou por se
tornar delimitada às normas jurídica de ordem publica
e de interesse social."
E as sociedades constituídas a partir
de 11 de janeiro de 2003, como ficam?
A solução para as novas sociedades,
conforme comentado em nossa obra5, art. 977, será alterar
o Regime de Casamento, possível por força do § 2o,
art. 1.639 do CC/2002, que pode ser alterado Regime de Comunhão
Parcial, art. 1.658 do CC/2002; ou Regime de Participação
Final nos Aqüestos, art. 1.672 do CC/2002; ou ainda Regime
de Separação de Bens, art. 1.687 do CC/2002.
1 Novo Código Civil _ Direito
de Empresas -Especial Para Contadores, comparado e comentado,
Editora Juruá , 2003 p 72.
2 CC/2002, art. 2.035. "A validade
dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos
antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto
nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos,
produzidos após a vigência deste Código, aos
preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas
partes determinada forma de execução"
3 CF/88, art. 5 XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
4 Lisboa , Manual Elementar do direito
civil- volume I p 74.
5 Novo Código Civil _ Direito
de Empresas -Especial Para Contadores, comparado e comentado,
Editora Juruá , 2003 p 72. |