Segunda-feira, 23 de julho de 2007
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ANO X - Nº 108 - JULHO/AGOSTO - 2003 - Página 06
ELEIÇÕES
CRC-RJ inicia os preparativos para as eleições de 1/3

O CRC-RJ já está se preparando para as próximas eleições que irão renovar 1/3 do seu Plenário. As eleições serão realizadas no dia 13 de novembro de 2003 e, repetindo o processo dos pleitos anteriores, utilizarão as urnas eletrônicas do TRE, caso haja mais de uma chapa concorrente. Cada profissional poderá verificar sua situação eleitoral através do portal do CRC-RJ (www.crc.org.br).

Vejam os locais de votação, ressaltando que alguns destes ainda estão sujeitos à confirmação. Para maiores informações, envie um e-mail para a Comissão Eleitoral (eleicao@crcrj.org.br).

LIMINAR DO CRC-RJ PERMITE ENTRADA DE CONTABILISTA NO CEFET
Izabel Augusta Teixeira da Cunha e Silva, mestre em Ciências Contábeis, foi classificada em 1º lugar no processo seletivo do concurso do Cefet (edital nº 003/2003). Isso foi possível graças a uma liminar do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ), que incluiu os graduados em Contabilidade no concurso e também prorrogou o prazo de inscrições para as provas.

Segundo Izabel, "a exclusão dos contabilistas do edital do concurso, foi um desconhecimento da profissão pelos organizadores, já que os cursos para os quais foram destinadas às vagas, nos quais atualmente eu leciono, têm um enfoque muito grande na Contabilidade. Neste contexto, a iniciativa do CRC-RJ foi boa, pois permitiu que eu, e outros profissionais da Contabilidade pudéssemos participar da prova".
CONSELHEIROS TOMAM POSSE NA JUCERJA
Os conselheiros efetivos do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, Gil Marques Mendes e Vicente de Paulo Muniz, tomaram posse como vogais da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja, no dia 1º de julho de 2003, com mandato até 30 de junho de 2007. Ambos foram indicados pelo CRC-RJ. O conselheiro Gil Marques assumiu como vogal efetivo e o conselheiro Muniz será seu suplente durante o mandato na Jucerja. No CRC-RJ, Gil Marques integra a Câmara de Registro e Vicente Muniz faz parte da Câmara de Fiscalização. O plantão da Jucerja, realizado pelo conselheiro Gil, às quintas-feiras na sede do Conselho, a partir da 15h, será, futuramente, dividido entre ambos.
MARKETING PESSOAL
TANTRA DE BOA SORTE CHINÊS

Você talvez não acredite, mas os conselhos são ótimos!

Leia até o fim, quem sabe você descobre algo de novo....

"UM - Dê mais às pessoas do que elas esperam, e faça-o com alegria.

DOIS - Case com alguém com quem você goste de conversar. À medida em que vocês forem envelhecendo, seu talento para a conversa se tornará ato importante quanto os outros todos.

TRÊS - Não acredite em tudo o que você ouve, não gaste tudo o que você tem e não durma tanto quanto você gostaria.

QUATRO - Quando você disser "eu te amo", seja sincero.

CINCO - Quando você disser "sinto muito", olhe nos olhos da pessoa.

SEIS - Fique noivo pelo menos por seis meses antes do casamento.

SETE - Acredite no amor à primeira vista.

OITO - Nunca ria dos sonhos dos outros. Quem não tem sonhos tem muito pouco.

NOVE - Ame profundamente e com paixão. Você pode se ferir, mas é o único meio de viver uma vida completa.

DEZ - Quando se desentender, lute limpo. Por favor, nada de insultos.

ONZE - Não julgue ninguém por seus parentes.

DOZE - Fale devagar, mas pense depressa.

TREZE - Quando lhe fizerem uma pergunta que você não quer responder, sorria e pergunte: "Por que você deseja saber?"

QUATORZE - Lembre que grandes amores e grandes realizações envolvem grandes riscos.

QUINZE - Diga "saúde" quando alguém espirrar.

DEZESSEIS - Quando você perder, não perca a lição.

DEZESSETE - Recorde-se dos três "R":

Respeito por si mesmo,

Respeito pelos outros,

Responsabilidade por seus atos.

DEZOITO - Não deixe uma pequena disputa afetar uma grande amizade.

DEZENOVE - Quando você notar que cometeu um engano, tome providências imediatas para corrigí-lo.

VINTE - Sorria quando atender ao telefone. Quem chama vai ouví-lo em sua voz.

VINTE E UM - Passe algum tempo sozinho."

Se você se enquadra em 30% já é bom.

Se já pratica 70%, ótimo.

Se "tira de letra" os 21 conselhos, POR FAVOR, ligue pra mim. Quero ser seu amigo.

Até a próxima edição.

LEIA-ME
OBRA DESTACA OS APECTOS PENAIS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A editora Freitas Bastos e os autores, Manuel Messias Pereira Lima e Ana Luiza Pereira Lima, realizaram um coquetel no Sindicont-Rio, para o lançamento do livro: A Responsabilidade Fiscal do Gestor Público e A Responsabilização Criminal, no dia 29 de maio.

A obra confronta e compara a lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que altera o código penal brasileiro, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, com a lei de responsabilidade na gestão fiscal.

GUALTER ALVES BARRETO ESCLARECE AS DÚVIDAS SOBRE O NOVO CÓDIGO CIVIL

O livro A responsabilidade do Contador perante o Código Civil Brasileiro e suas aplicações contábeis escrito por Gualter Alves Barreto, foi editado a partir de muitos estudos, discussões e acompanhamentos às dúvidas mais consideradas frente ao novo Código Civil Brasileiro _ Lei n. 10.406 de 10/01/2002.

O conteúdo disponível na obra é fruto de uma coletânea e dados e informações já divulgadas, todas tratadas afim de melhor esclarecer dúvidas no dia a dia do contador.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS PUBLICA DOIS LIVROS

No primeiro livro: Contribuintes e cidadãos compreendendo o orçamento federal, os autores, Fernando Rezende e Armando Cunha, contribuem para que o orçamento federal e suas conseqüências sejam mais transparentes e também mobilizem a sociedade a dar maior atenção aos custos e benefícios associados às escolhas orçamentárias, enfatizando a economia política do orçamento federal.

O segundo livro: Contabilidade para executivos, que é dá série gestão empresarial, foi escrito pelos auto res André Luís Fernandes Limeira, Carlos Alberto dos Santos Silva, Carlos Vieira e Raimundo Nonato Souza Silva. A obra mostra a importância da contabilidade no meio empresarial e no processo decisório das organizações, destacando os mecanismos desenvolvidos pela ciência contábil e as formas adotadas pelas empresas para demonstrar sua situação ao mercado e ainda demonstra como se deve desenvolver uma análise econômico-financeira tomando por base as informações contidas nas demonstrações contábeis.

AUTOR FOCALIZA O COMÉRCIO EXTERIOR LANÇANDO DUAS OBRAS

Cláudio Luiz Gonçalves de Souza lançou dois livros. O primeiro: Roteiro Prático de Exportação e Importação - Modelos Práticos Operacionais, apresenta a definição do plano de marketing para a exportação e a sistemática do despacho aduaneiro de importação. O autor discorre uma temática voltada para a sistematização operacional das atividades de exportação e importação, de forma abrangente e atualizada, buscando enfatizar os assuntos que envolvem a Nova Política Brasileira de Comércio Exterior.

A obra foi dividida em duas partes. A primeira cuida dos aspectos inerentes ao processo de exportação, suas peculiaridades e etapas; a segunda versa sobre o processo de importação, da mesma sorte, abordando seus procedimentos e estágios de realização.

A Teoria Geral do Comércio Exterior - Aspectos Jurídicos e Operacionais, focaliza os principais institutos e procedimentos adotados atualmente na prática das atividades do comércio exterior, sob a ótica técnico-jurídica no mercado globalizado.

A obra comenta a formação e a evolução histórica do Comércio Exterior e do Sistema Aduaneiro no Brasil e no mundo, os conceitos sobre Direito Internacional, Direito do Comércio Exterior e Direito Aduaneiro. Aborda também as instituições intervenientes, assim como as referências constitucionais aplicáveis ao comércio exterior. A logística, as modalidades de INCOTERMS e os regimes aduaneiros especiais são analisados de maneira prática quanto à sua aplicabilidade nas atividades do comércio exterior.

SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGE, COMO FICAM NO NOVO CÓDIGO CÍVEL

O novo ordenamento civil pátrio, torna defeso, ou seja proíbe, a partir de 11 de janeiro de 2003 a sociedade entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, ou pelo regime da separação obrigatória conforme transcrito.

"Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."

E as sociedades constituídas antes de entrar em vigor a lei 10.406/03, como ficam?

A resposta é simples conforme comentado em nossa doutrina1, art 977 do CC2002:

"As sociedades entre marido e mulher, casados no regime da comunhão universal de bens (CC/2002, art. 1.667), ou separação obrigatória (CC/2002, art. 1.641), constituídas antes de 11 de janeiro de 2003, têm direito adquirido por força do art. 2.035 do CC/20022, em obediência ao art. 5o da CF3, pois foi um ato jurídico perfeito, sendo um direito adquirido, consumado pela legislação que vigia no tempo de sua realização."

Neste sentido temos ainda o Decreto-lei, nº4.657/42:

"Art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

Na visão de Lisboa4 esta segurança decorre de dois princípios gerais do direito:

"O da irretroatividade da lei , pois a lei nova não pode regular fatos pretéritos a sua entrada em vigor é o da autonomia da vontade, que garante as pessoas a pratica de atos e negócios jurídicos de acordo com o seu desejo, oportunidade e conveniência. Outrora foi exercido de forma plena pela pessoa, porém acabou por se tornar delimitada às normas jurídica de ordem publica e de interesse social."

E as sociedades constituídas a partir de 11 de janeiro de 2003, como ficam?

A solução para as novas sociedades, conforme comentado em nossa obra5, art. 977, será alterar o Regime de Casamento, possível por força do § 2o, art. 1.639 do CC/2002, que pode ser alterado Regime de Comunhão Parcial, art. 1.658 do CC/2002; ou Regime de Participação Final nos Aqüestos, art. 1.672 do CC/2002; ou ainda Regime de Separação de Bens, art. 1.687 do CC/2002.

1 Novo Código Civil _ Direito de Empresas -Especial Para Contadores, comparado e comentado, Editora Juruá , 2003 p 72.

2 CC/2002, art. 2.035. "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução"

3 CF/88, art. 5 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

4 Lisboa , Manual Elementar do direito civil- volume I p 74.

5 Novo Código Civil _ Direito de Empresas -Especial Para Contadores, comparado e comentado, Editora Juruá , 2003 p 72.

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