O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Contabilista,
aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou marcante
no campo do exercício profissional;
CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código
de Ética Profissional do Contabilista, a intensificação
do relacionamento do profissional da Contabilidade com a sociedade e com o
próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos
na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de
Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade
contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética
Profissional do Contabilista – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho
Federal de Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões
remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação
final,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional
do Contabilista.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação.
Brasília, 10 de outubro de 1996.
Contador
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
CAPÍTULO
I
DO OBJETIVO
Art.
1º Este Código de Ética Profissional tem por
objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas,
quando no exercício profissional.
CAPÍTULO
II
DOS DEVERES
E DAS PROIBIÇÕES
Art.
2º São deveres do contabilista:
I – exercer
a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada
a legislação vigente e resguardados os interesses
de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade
e independência profissionais;
II – guardar
sigilo sobre o que souber em razão do exercício
profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço
público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos
Regionais de Contabilidade;
III – zelar
pela sua competência exclusiva na orientação
técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar,
desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado,
eventual circunstância adversa que possa influir na decisão
daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se
a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se
de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião
sobre qualquer caso;
VI – renunciar às
funções que exerce, logo que se positive falta de
confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar
com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para
que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando
declarações públicas sobre os motivos da
renúncia;
VII – se
substituído em suas funções, informar ao
substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse,
a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções
a serem exercidas;
VIII – manifestar,
a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício
da profissão;
IX – ser
solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional,
seja propugnando por remuneração condigna, seja
zelando por condições de trabalho compatíveis
com o exercício ético-profissional da Contabilidade
e seu aprimoramento técnico.
Art.
3º No desempenho de suas funções, é vedado
ao contabilista:
I – anunciar,
em qualquer modalidade ou veículo de comunicação,
conteúdo que resulte na diminuição do colega,
da Organização Contábil ou da classe, sendo
sempre admitida a indicação de títulos, especializações,
serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação
de clientes;
II – assumir,
direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza,
com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir
qualquer provento em função do exercício
profissional que não decorra exclusivamente de sua prática
lícita;
IV – assinar
documentos ou peças contábeis elaborados por outrem,
alheio à sua orientação, supervisão
e fiscalização;
V – exercer
a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter
Organização Contábil sob forma não
autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se
de agenciador de serviços, mediante participação
desse nos honorários a receber;
VIII – concorrer
para a realização de ato contrário à legislação
ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício
da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX – solicitar
ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba
para aplicação ilícita;
X – prejudicar,
culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade
profissional;
XI – recusar-se
a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII – reter
abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente
confiados à sua guarda;
XIII – aconselhar
o cliente ou o empregador contra disposições expressas
em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas
Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
XIV – exercer
atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades
ilícitas;
XV – revelar
negociação confidenciada pelo cliente ou empregador
para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha
tido conhecimento;
XVI – emitir
referência que identifique o cliente ou empregador, com
quebra de sigilo profissional, em publicação em
que haja menção a trabalho que tenha realizado ou
orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir
ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de
terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos,
bem como fornecendo falsas informações ou elaborando
peças contábeis inidôneas;
XVIII – não
cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos
Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se
com categoria profissional que não possua, na profissão
contábil;
XX – elaborar
demonstrações contábeis sem observância
dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XXI – renunciar à liberdade
profissional, devendo evitar quaisquer restrições
ou imposições que possam prejudicar a eficácia
e correção de seu trabalho;
XXII – publicar
ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico
do qual não tenha participado.
Art.
4º O Contabilista poderá publicar relatório,
parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob
sua responsabilidade.
Art.
5º O Contador, quando perito, assistente técnico,
auditor ou árbitro, deverá;
I – recusar
sua indicação quando reconheça não
se achar capacitado em face da especialização requerida;
II – abster-se
de interpretações tendenciosas sobre a matéria
que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência
moral e técnica na elaboração do respectivo
laudo;
III – abster-se
de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção
pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas,
ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo
seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos
propostos;
IV – considerar
com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua
apreciação;
V – mencionar
obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições
de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de
seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI – abster-se
de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente
informado e munido de documentos;
VII – assinalar
equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação
dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo CFC;
VIII – considerar-se
impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças
contábeis, observando as restrições contidas
nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização
dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de
Contabilidade no sentido de colocar à disposição
desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios
e outros documentos que deram origem e orientaram a execução
do seu trabalho.
CAPÍTULO
III
DO VALOR
DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art.
6º O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços,
por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
Art.
6º, caput, com redação dada pela Resolução
CFC nº 942, de 30 de agosto de 2002.
I – a
relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço
a executar;
II – o
tempo que será consumido para a realização
do trabalho;
III – a
possibilidade de ficar impedido da realização de
outros serviços;
IV – o
resultado lícito favorável que para o contratante
advirá com o serviço prestado;
V – a
peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o
local em que o serviço será prestado.
Art. 7º O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços
a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por
escrito.
Art.
7º, caput, com redação dada pela Resolução
CFC nº 942, de 30 de agosto de 2002.
Parágrafo único.
O Contabilista poderá transferir parcialmente a execução
dos serviços a seu cargo a outro contabilista, mantendo
sempre como sua a responsabilidade técnica.
Art.
8º É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços
profissionais mediante aviltamento de honorários ou em
concorrência desleal.
CAPÍTULO
IV
DOS DEVERES
EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art.
9º A conduta do Contabilista com relação aos
colegas deve ser pautada nos princípios de consideração,
respeito, apreço e solidariedade, em consonância
com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo único.
O espírito de solidariedade, mesmo na condição
de empregado, não induz nem justifica a participação
ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de
normas éticas ou legais que regem o exercício da
profissão.
Art.
10 O Contabilista deve, em relação aos colegas,
observar as seguintes normas de conduta:
I – abster-se
de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – abster-se
da aceitação de encargo profissional em substituição
a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou
os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam
as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III – jamais
apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções
encontradas por colegas, que deles não tenha participado,
apresentando-os como próprios;
IV – evitar
desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício
profissional.
Art. 11 O Contabilista deve, com relação à classe, observar
as seguintes normas de conduta:
I – prestar
seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias
especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar
pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e
pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar
o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se
a justa recusa;
IV – acatar
as resoluções votadas pela classe contábil,
inclusive quanto a honorários profissionais;
V – zelar
pelo cumprimento deste Código;
VI – não
formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar
perante os órgãos competentes sobre irregularidades
comprovadamente ocorridas na administração de entidade
da classe contábil;
VIII – jamais
utilizar-se de posição ocupada na direção
de entidades de classe em benefício próprio ou para
proveito pessoal.
CAPÍTULO
V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética,
sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes
penalidades:
I – advertência
reservada;
II – censura
reservada;
III – censura
pública.
Parágrafo único.
Na aplicação das sanções éticas,
são consideradas como atenuantes:
I – falta
cometida em defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência
de punição ética anterior;
III – prestação
de relevantes serviços à Contabilidade.
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão
de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos
Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais
Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito
suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade
em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
Art.
13, caput, com redação dada pela Resolução
CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002.
§ 1º O
recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal
Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética
e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
§ 1º com
redação dada pela Reolução. CFC nº 950,
de 29 de novembro de 2002.
§ 2º Na
hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional
de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio
de sua própria decisão (aplicação
de pena de Censura Pública).
§ 2º com
redação dada pela Resolução CFC nº 950,
de 29 de novembro de 2002.
§ 3º Quando
se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade
comunicará ao denunciante a instauração do
processo até trinta dias após esgotado o prazo de
defesa.
§ 3º renumerado
pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro
de 1997.
Art.
14 O Contabilista poderá requerer desagravo público
ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública
e injustamente, no exercício de sua profissão.
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