Aprova o Código de Ética
Profissional do Contador – CEPC
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do
Profissional da Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance
de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício
profissional;
CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência
do Código de Ética Profissional do Profissional da
Contabilidade, a intensificação do relacionamento
do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio
grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos
na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho
Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos
segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios
do Código de Ética Profissional do Profissional da
Contabilidade – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética
do Conselho Federal de Contabilidade, após um profundo estudo
de todas as sugestões remetidas ao órgão federal,
apresentou uma redação final,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética
Profissional do Contador.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor
na data de sua aprovação.
Brasília, 10 de outubro de 1996.
Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem
por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais
da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos
assuntos relacionados à profissão e à classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a profissão com zelo, diligência,
honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação
vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses
de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade
e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do
exercício profissional lícito, inclusive no âmbito
do serviço público, ressalvados os casos previstos
em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas
os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação
técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em
documento reservado, eventual circunstância adversa que possa
influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe
confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios
e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de
emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce,
logo que se positive falta de confiança por parte do cliente
ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de
antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos
mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações
públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído em suas funções,
informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento
desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções
a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de
impedimento para o exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da
dignidade profissional, seja propugnando por remuneração
condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis
com o exercício ético-profissional da Contabilidade
e seu aprimoramento técnico.
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação
Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio
ou endereço e da organização contábil
de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos
necessários ao controle e fiscalização profissional.
(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício
profissional.
(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado
ao Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de
comunicação, conteúdo que resulte na diminuição
do colega, da Organização Contábil ou da classe,
em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação
de títulos, especializações, serviços
oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de
qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio
para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do
exercício profissional que não decorra exclusivamente
de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis
elaborados por outrem, alheio à sua orientação,
supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados
ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob
forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante
participação desse nos honorários a receber;
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação
ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício
da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer
vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado
a sua responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem,
comprovadamente, confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos,
comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições
expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade
e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos
com finalidades ilícitas;
XV – revelar negociação confidenciada pelo
cliente ou empregador para acordo ou transação que,
comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou
empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação
em que haja menção a trabalho que tenha realizado
ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente,
empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor
de documentos, bem como fornecendo falsas informações
ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente
notificado;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não
possua, na profissão contábil;
XX – executar trabalhos técnicos contábeis
sem observância dos Princípios de Contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo
evitar quaisquer restrições ou imposições
que possam prejudicar a eficácia e correção
de seu trabalho;
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico
ou técnico do qual não tenha participado;
XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a
sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada
incapacidade técnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
XXV – Deixar de apresentar documentos e informações
quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos
Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar
relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional,
assinado e sob sua responsabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico,
auditor ou árbitro, deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça
não se achar capacitado em face da especialização
requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas
sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo
absoluta independência moral e técnica na elaboração
do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer
sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer
das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver
servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado
aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em
laudo submetido à sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e
repute em condições de exercer efeito sobre peças
contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no
inciso II do art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem
estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que
encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios
de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas
pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar
laudos sobre peças contábeis, observando as restrições
contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos
Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no
sentido de colocar à disposição desses, sempre
que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros
documentos que deram origem e orientaram a execução
do seu trabalho.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente
o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados
os elementos seguintes:
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade
do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização
do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização
de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para
o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual
ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir
o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional,
com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com
as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade
poderá transferir parcialmente a execução dos
serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre
como sua a responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer
ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de
honorários ou em concorrência desleal.
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação
aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração,
respeito, apreço e solidariedade, em consonância com
os postulados de harmonia da classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O espírito de solidariedade,
mesmo na condição de empregado, não induz nem
justifica a participação ou conivência com o
erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais
que regem o exercício da profissão.
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação
aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou
de qualquer modo desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional
em substituição a colega que dele tenha desistido
para preservar a dignidade ou os interesses da profissão
ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições
que ditaram o referido procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de
soluções encontradas por colegas, que deles não
tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir
no exercício profissional.
Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe,
observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo
circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade
profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades
de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe
contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular juízos depreciativos sobre
a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes
sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração
de entidade da classe contábil;
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada
na direção de entidades de classe em benefício
próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui
infração ética, sancionada, segundo a gravidade,
com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas,
podem ser consideradas como atenuantes:
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa
profissional;
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – ausência de punição ética
anterior;
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
§ 2º Na aplicação das sanções éticas,
podem ser consideradas como agravantes:
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra
publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
II – punição ética anterior transitada
em julgado.
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão
de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente,
aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão
como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado
recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze
dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição
de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado
ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal
Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar
parcialmente a decisão.
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal
Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex
officio de sua própria decisão (aplicação
de pena de Censura Pública).
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho
Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração
do processo até trinta dias após esgotado o prazo
de defesa.
(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20
de novembro de 1997)
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer
desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade,
quando atingido, pública e injustamente, no exercício
de sua profissão.
(Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica
aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei
nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
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