04/01/12
A partir da próxima segunda-feira, 9 de janeiro, será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores – que hoje possuem sócios apenas por exigência legal – a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos – hoje R$ 62,2 mil.
Na mesma data, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro (RCPJ) iniciará o registro e transformação das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) também fará o registro.
Clique aqui para baixar o manual explicativo do RCPJ.
O que é uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI:
A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI é uma nova modalidade de empresa individual, ou seja, constituída por uma única pessoa, que possuirá a totalidade do capital social dessa empresa que não poderá ser inferior a 100 salários mínimos,capital este que deverá estar devidamente integralizado.
E qual a diferença entre um empresário individual e uma EIRELI?
Além de ter que possuir capital social integralizado no valor de no mínimo 100 salários mínimos, a grande diferença entre uma EIRELI e a já tradicional figura do empresário individual é que, em relação à responsabilidade pelas dívidas da empresa, a EIRELI seguirá as mesmas regras das demais sociedades limitadas, ao passo que os empresários individuais continuam a responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas de sua empresa.
Então no caso das EIRELI o patrimônio pessoal do seu empresário não responderá pelas dívidas da sua empresa?
No texto da Lei n.º 12.441/11 que criou a EIRELI foi vetado o artigo que estabelecia que o patrimônio do empresário não fosse “confundido em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constituir”.
Assim, a regra geral é que no caso da responsabilidade do empresário valerão as mesmas normas aplicadas às sociedades limitadas, ou seja, se o patrimônio da empresa não bastar para o pagamento de seus credores, esse empresário, em tese, não responderá com seu patrimônio particular por tal dívida, visto que o capital social da empresa estará integralizado (artigo 1052 do Código Civil). Entretanto existem exceções à essa regra geral.
Casos em que o patrimônio do empresário responderá pelas dívidas da EIRELI:
Devemos lembrar que na maioria das dividas bancárias, oriundas de contratos de empréstimos e/ou financiamentos, os empresários da empresa tomadora de tais recursos assinam o contrato também como avalistas, ou seja, eles se comprometem, em caso de inadimplência da empresa, a pagar tais dívidas com seus patrimônios particulares.
Além desse caso existe também a possibilidade por parte do poder judiciário, da adoção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, em particular quando se tratar de dívidas trabalhistas, tributária, condenações que envolvam direitos do consumidor e direito ambiental. Caso ocorra alguma dessas hipóteses, o patrimônio particular do empresário responderá pelo pagamento dessa condenação, independente da empresa ser uma EIRELI.
Outras novidades:
A partir da entrada em vigor da nova lei, quando uma sociedade for reduzida a um único sócio, será possível a este sócio optar pela transformação dessa sociedade em EIRELI. Anteriormente, se uma sociedade ficasse reduzida a um único sócio por mais de 180 dias, ela deveria ser obrigatoriamente extinta.
Outra novidade é a possibilidade da criação de EIRELI por parte de artistas, cantores, escritores, modelos, etc., para com ela administrar seus direitos autorais, nome, marca, direito de imagem, entre outros.
Regras para a criação de uma EIRELI:
Para a criação de uma EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada, além de haver um único proprietário da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior à 100 salários mínimos e que deverá estar devidamente integralizado, será necessário também fazer constar, após a firma ou denominação social dessa empresa a expressão EIRELI. Um empresário (pessoa física/natural), poderá constituir apenas uma única EIRELI.
Comunicação CRCRJ
Com informações do Valor Econômico e MBC (Sindicont-Rio)
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