A Fiscalização do Exercício Profissional é meta prioritária dos Conselhos Regionais de Contabilidade, senão razão fundamental de sua existência.
O não desenvolvimento dessa função pelo órgão, tem por consequência:
- Desgaste da imagem da profissão, pela proliferação de irregularidades no seu exercício;
- Desvalorização da classe, pela invasão de leigos e elementos inabilitados e pela concorrência;
- Insatisfação no meio profissional, pela propagação da ideia de que o CRC tem por finalidade arrecadar verbas para desenvolvimento de um processo de auto gerência, tão somente;
- Presunção de inutilidade do CRC, pela falta de projeção de suas finalidades;
- Desmotivação do profissional para o pagamento de suas anuidades, por não perceberem objetivos nessa contribuição;
- Arrecadação reduzida, quer pelo crescimento do somatório das anuidades em atraso, quer pela maior facilidade de trabalho sem registro;
- Possibilidade maior de prejuízo a terceiros, pela ação de contabilistas profissionalmente incapazes, omissos ou negligentes;
- Degeneração progressiva da harmonia profissional, pela proliferação de procedimentos antiéticos na competição pela arregimentação de clientes.