Documentação exigida:
Como enviar a documentação?
Quando a data da conclusão do curso em Ciências Contábeis for anterior a 14/6/2010, não é necessário realizar Exame de Suficiência, conforme determina a Resolução CFC n.º 1.486/2015. Quando a conclusão do curso for posterior a 14/6/2010, a aprovação no exame é obrigatória.
O profissional aprovado no Exame de Suficiência pode solicitar o registro a qualquer momento, não havendo prazo limite estabelecido para dar entrada no pedido.
O registro de Técnico em Contabilidade só é permitido aos profissionais formados até 14/06/2010, conforme a Resolução CFC nº 1.707/2024.
Nesses casos, não é exigida aprovação no Exame de Suficiência.
Técnicos formados após essa data, a legislação vigente não prevê a possibilidade de concessão de registro.
Para solicitar a alteração de categoria, será necessário apresentar a seguinte documentação:
A documentação pode ser enviada por e-mail para atendimento@crcrj.org.br em formato PDF, ou apresentada presencialmente, sem necessidade de agendamento, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, com os documentos originais.
Importante: Para profissionais que colaram grau após 14/06/2010, é obrigatória a aprovação no Exame de Suficiência, conforme previsto na Resolução CFC nº 1.707/2024.
O profissional que desejar solicitar a carteira física e/ou digital deverá acessar o site do CRCRJ, no seguinte caminho:
Departamentos > Departamento de Registro > Segunda via de carteira Ou diretamente pelo link: Clique aqui.
Será gerado um requerimento e, caso deseje a versão física, também um boleto no valor de R$ 46,00.
Instruções para envio:
Importante:
Se você já possui a carteira digital e deseja apenas a segunda via física, basta realizar o pagamento da taxa e encaminhar os documentos por e-mail.
Caso deseje apenas a versão digital, não é necessário pagar o boleto. Envie apenas o requerimento assinado.
Prazo e retirada:
A carteira é confeccionada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e o prazo estimado é de até 90 dias úteis, podendo variar de acordo com a demanda.
Após pronta, a carteira poderá ser retirada:
Se a mudança for definitiva e houver o interesse em transferir seu registro para outro Conselho Regional, será necessário entrar em contato com o CRC da jurisdição de destino, que orientará sobre os procedimentos específicos para a transferência.
Caso vá apenas exercer atividade profissional temporariamente em outro estado, não é necessário transferir o registro.
O procedimento correto é realizar a Comunicação do Exercício Profissional em Outra Jurisdição, conforme previsto na legislação do CFC.
Essa comunicação deve ser feita sempre que o profissional for exercer atividade contábil em localidade pertencente à jurisdição de outro CRC.
Como realizar a comunicação:
Importante:
Para transferir seu registro para o CRCRJ, é necessário apresentar os seguintes documentos:
Você pode enviar a documentação digitalizada por e-mail para atendimento@crcrj.org.br ou comparecer presencialmente à sede do CRCRJ com os documentos originais e as fotos
O pedido de baixa pode ser realizado de forma presencial ou por e-mail. Para isso, é necessário enviar uma carta com as seguintes informações:
O documento deve ser digitalizado em formato PDF e enviado para o e-mail atendimento@crcrj.org.br.
A baixa poderá ser por tempo indeterminado, desde que o profissional não esteja exercendo a atividade contábil.
O processo de restabelecimento é por meio de requerimento, pagamento da anuidade proporcional e apresentação dos seguintes documentos:
Para obter o requerimento e o boleto de anuidade, basta encaminhar ao e-mail atendimento@crcrj.org.br ou comparecer na sede do CRC apresentando os documentos em original e 2 fotos 3x4.
Para darmos entrada do processo de alteração de nome basta encaminhar a certidão constando a averbação, identidade e comprovante de endereço ao e-mail atendimento@crcrj.org.br
O processo também podem ser realizados de forma presencial sem agendamento prévio no horário de 9 as 16hrs, trazendo os documentos em original e 2 fotos 3x4.
Sim. É permitida a constituição de sociedade com sócios que não possuam formação na área contábil, desde que exerçam profissão regulamentada por conselho ou ordem profissional (como CRA, CRN, CRM, OAB, entre outros) e estejam regularmente registrados junto ao respectivo órgão.
Ressaltamos que:
Em nosso sítio, acesse Departamento - Eventos, clique em Emissão de Certificados.
Em seguida localize o evento que você participou, clique em visualizar certificado, informe seu CPF e clique em "Enviar". seu CPF no campo informado e imprima
A participação do inscrito é pessoal e intransferível, não sendo permitida a participação de outra pessoa como seu Representante.
O funcionário que possui atribuições contábeis e/ou ocupa qualquer cargo de natureza contábil (auxiliar de contabilidade, assistente de contabilidade, etc), em qualquer modalidade de serviço ou atividade, independentemente do grau de responsabilidade técnica e de assinarem ou não peças contábeis, é obrigatório o registro no CRC.
Inclusive aqueles que respondem pelo departamento fiscal, ocupando cargos de chefia, como encarregado, gerente, coordenador, etc. (Resolução CFC n.º 1.640/21)
Sim. De acordo com a Resolução CFC n.º 1.732/2024, o estudante de Ciências Contábeis pode exercer trabalhos auxiliares na área contábil, desde que comprove a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável pela organização contábil ou pela supervisão de um profissional da contabilidade devidamente habilitado.
Dessa forma, não pode ocupar cargos de chefia, gerência, supervisão, etc. na área contábil, nem na área fiscal.
Sim. Após a conclusão do curso de Ciências Contábeis, o Bacharel em Ciências Contábeis deve providenciar o registro junto ao CRC para continuar exercendo a profissão contábil. Lembramos que o Exame de Suficiência pode ser prestado a partir do 7º (sétimo) período do curso de Ciências Contábeis. Dessa forma, após a colação de grau, os estudantes aprovados poderão, de imediato, providenciar o registro junto ao CRC e exercer todas as prerrogativas de um profissional da contabilidade devidamente habilitado na categoria contador.
Conforme a Resolução CFC 1.707/23, no seu art. 6º, diz que o registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade será concedido aos que concluíram o curso Técnico em Contabilidade até 14/06/2010.
Sim. Conforme Resolução CFC 1.708/2023 as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, deverão ser registradas no CRC.
Elas deverão ser integradas por profissionais da contabilidade e profissionais da contabilidade com outros profissionais registrados nos respectivos conselhos de profissões regulamentadas. Sendo a responsabilidade técnica dos serviços contábeis do profissional da contabilidade e este o detentor da maioria do capital social.
Ser um profissional da contabilidade com registro ativo no CRCRJ. A emissão será exclusivamente, por meio do site Serviços em Destaque – Decore/DHP – Emitir Decore Eletrônica : https://sistemas.cfc.org.br/login .
Será emitida mediante assinatura do profissional responsável com certificação digital.
O profissional da contabilidade emitirá a Decore baseado na Resolução CFC 1592/2020, e a documentação deverá ser apresentada conforme Anexo II da mesma.
Seguem as orientações sobre utilização do sistema Decore:
http://crc.org.br/_decore/arquivos/orientacao.pdf
Se a dúvida for referente a algum erro no Sistema de Decore informamos que ele foi desenvolvido pelo CFC, e o CRCRJ não tem acesso a ele. Por gentileza entrar em contato com o CFC através do número (61) 3314-9441 ou para o e-mail: informática@cfc.org.br.
Ser um profissional da contabilidade com registro ativo no CRCRJ. O documento será emitido exclusivamente por meio do portal do CRCRJ - Serviços online – Profissional – Decore/Certidão Eletrônica https://webserver.crcrj.org.br/scripts/SQL_dhpv03.dll/login
O profissional deverá inserir o número registro originário ou do registro transferido do profissional, CPF, Data de Nascimento e senha.
De acordo com a Lei de Regência que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, Decreto-Lei nº 9295/46, não temos competência para legislar sobre salários e tabela de honorários.
Cada profissional tem a liberdade de cobrar o valor que lhe couber nos serviços prestados conforme acordado em um contrato de prestação de serviços assinado por ambas as partes (Resolução CFC 1.590/20).
A Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/19), permite a liberdade de fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda no mercado.
Devido a ela foi retirado do código de ética do contador o item sobre aviltamento de honorários.
Resposta: No CRCRJ, não há obrigatoriedade do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica.
A Resolução CFC nº 1.590/2023 regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
Esta resolução delimita a relação com as obrigações que estavam sob a responsabilidade do profissional rescindente. As obrigações passarão para o profissional que está sendo contratado, assegurando que, a partir da data especificada no distrato, estará afastado do profissional rescindente qualquer problema com o cliente ou com a legislação vigente.
A NBCPG01, que trata do Código de Ética do Contador, não descreve o impedimento em usar depoimentos ou referências de clientes em materiais de divulgação. Sendo assim, a publicidade é permitida desde que tenha o caráter informativo, seja moderada e discreta. Os clientes podem dar seus depoimentos desde que não desqualifiquem outros profissionais, ou que remetam a afirmações inverídicas sobre os serviços contábeis prestados ou sobre os contadores, ou que falem sobre fatos que não sejam a verdade sobre o trabalho do profissional de contabilidade, conforme itens 13 e 15 da referida norma.
O profissional deverá ter cuidado com anúncios sensacionalistas, com interpretação equivocada, influenciando o público-alvo e até o cidadão comum a entenderem que a Contabilidade acabará ou que ela não é importante, em detrimento de outras áreas.
A Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/19), sancionada em agosto de 2019 e resultante da conversão da Medida Provisória nº 881/19, permite a liberdade de fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda no mercado.
Sendo assim, o oferecimento de descontos aos clientes - em relação comercial/contratual existente – quando da indicação de novos clientes, caracteriza confiança e credibilidade de ambas as partes.
Não. O profissional da contabilidade deverá sempre ao dar publicidade dos serviços prestados por ele, ser transparente quanto a veracidade dos fatos ou dados, bem como da sua capacidade profissional.
O profissional da contabilidade não deve oferecer aquilo que ele não pode cumprir ou que não é permitido pela classe. Logo, ele não deve prometer aquilo que o seu escritório não pode entregar.
O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.
É preciso ter atenção ao publicar anúncios que não permitem uma dedução direta, imediata, ou em que, à primeira vista, não se perceba de que se trata, claramente, da oferta de serviços de contabilidade pois é infração ao CEPC.
O profissional da contabilidade pode publicar o preço.
A fiscalização do CRCRJ irá atuar a fim de verificar se os profissionais que atuam no exercício da contabilidade estão com seu registro ativo e se estão seguindo as normas brasileiras de contabilidade.
Nos anúncios é necessário o profissional inserir em placas, outdoors, sites, redes sociais, panfletos e etc. nome, categoria profissional e número do registro no CRCRJ. No caso de organizações contábeis inserir a razão social/nome fantasia e número de registro da pessoa jurídica no CRCRJ (item 4, alínea r da NBC PG 01).
O profissional não pode reter documentos pois está infringindo o item 5 do Código de Ética do Contador NBC PG 01. E o cliente poderá denunciá-lo junto ao CRCRJ por este motivo. O profissional deverá firmar um contrato de prestação de serviços contábeis conforme a Resolução CFC nº 1.590/20.
O contrato de prestação de serviços contábeis é peça fundamental no relacionamento com o cliente pois ele é o documento que prova o que foi combinado entre as partes para a prestação do serviço, e nele deverá constar as informações detalhadas sobre o pagamento dos honorários. Devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.
A fim de evitar a inadimplência, o profissional da contabilidade poderá utilizar meios de pagamento à vista, como o boleto bancário, DDA (débito direto autorizado), além de usar soluções de tecnologia que simplifiquem a gestão da sua empresa.
Não. Se a empresa se propõe a exploração de serviços contábeis não estando registrada no CRC e que seu sócio/proprietário não seja um profissional contábil com a maioria das cotas, estará irregular perante o CRC, portando não poderá explorar serviços de contabilidade. ESTANDO DESTA FORMA IMPEDIDO A TERCEIRIZACAO DOS SERVICOS CONTÁBEIS.
Nesse caso o profissional funcionário ou colaborador da empresa não contábil pode ser autuado por infringir o Código de Ética Profissional do Contador NBC PG 01, item 5, alínea “e”:
“ 5 - No desempenho de suas funções, é vedado ao contador:...
....e) facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos...”
Sim. Quem realiza as atividades de controle interno propriamente ditas, como assinar o Relatório de auditoria, deverá ser um contador habilitado. Não poderá, um técnico em contabilidade desempenhar funções de auditoria no controle interno, por intermédio de gratificações, porque, o técnico em contabilidade não pode realizar auditorias contábeis, bem como profissionais de outras áreas (leigos).
Importante ressaltar que o contador responsável pela contabilidade do Órgão não pode ser o mesmo a trabalhar no controle interno e consequentemente assinar o relatório de auditoria.
A denúncia poderá ser feita das seguintes formas:
• por meio de formulário eletrônico no site do CRC – Serviços/Acesso Público/Denúncia https://webserver.crcrj.org.br/spw/Sfiv2/Denuncia/Denuncia ;
• por meio de correio eletrônico (e-mail fiscalização@crcrj.org.br );
• por documento protocolado no CRC, via Correios ou presencialmente.
A denúncia deverá referir-se a pessoa física ou jurídica que explore a atividade ou exerça a profissão contábil, ser redigida em linguagem clara e objetiva, comunicando fatos e práticas que ferem a legislação pertinente ou afeta à profissão contábil, anexando a documentação que evidencia as alegações do denunciante, a fim de melhor instruir a denúncia.
É importante apresentar, se possível, cópia do Contrato de Prestação de Serviços assinado pelas partes, recibo de honorários, ato constitutivo do denunciante, e outros documentos que comprovem o vínculo com o profissional/escritório contábil.
Na oportunidade cabe informar que os nossos processos são administrativos. O denunciante poderá recorrer a um processo judicial.
Os processos de denúncia são processos de averiguação dos fatos, sendo assim muito embora a solução do problema possa surgir em decorrência de sua ação fiscalizatória, não há, em nenhum instante, o comprometimento na resolução das pendências existentes entre as partes, uma vez que não têm poderes legais para obrigar o cumprimento de contratos, ressarcimento de valores já pagos, indenizações, busca e apreensão de documentos, perícias, entre outras, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário.
O profissional da contabilidade deve comunicar ao cliente que, de acordo com a legislação em vigor, a guarda de documentos é de exclusiva responsabilidade do empresário (art. 1194 do Novo Código Civil).
Ele deve no contrato de prestação de serviços contábeis incluir uma cláusula a respeito da guarda de documentos a fim de evitar demandas judiciais e problemas futuros.
O profissional deve notificar o empresário, por meio de correspondência com aviso de recebimento ou via Cartório de Títulos e Documentos, solicitando que, no prazo de trinta dias os documentos que se encontram no escritório sejam retirados.
Se não houver retorno, o profissional da contabilidade deve fazer uma publicação em jornal de grande circulação nos mesmos termos da notificação.
Se ainda assim, não houver sucesso na retirada dos documentos e o profissional da contabilidade não queira continuar guardando os mesmos, poderá depositá-los em juízo.
Após a denúncia ser admitida, ela se encontra tramitando no Departamento de Fiscalização para instauração de um processo protocolo (FIS). O número deste processo será criado após a admissibilidade.
Para informações sobre o número do processo protocolo (FIS) ou informações do andamento da denúncia entre em contato com os telefones (21) 2216-9557, 9552 ou 9558.
Já de posse do número do processo protocolo (FIS), o denunciante poderá consultar no site sobre a tramitação da denúncia no link:
https://webserver.crcrj.org.br/spw/consultacadastral/ConsultarProcessosPublico.aspx
Cabe informar que nos casos de comunicação de irregularidade, o comunicante não terá acesso à apuração dos fatos (Resolução CFC 1589/20 – art.4º, § 3º).
Por se tratar de informações sigilosas, somente podemos dar ciência ao autuado ou ao representante legal com procuração das seguintes formas: presencialmente (sede do CRCRJ), ou através do e-mail fiscalizacao@crcrj.org.br.
Conforme a Resolução do CFC 1.1590/2020, o rompimento do vínculo contratual implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.
Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da contabilidade deverá enviar uma notificação extrajudicial ao cliente quanto ao fim da relação contratual, bem como outros documentos (e-mails, etc.) que comprovem a confirmação da cessação das responsabilidades das partes.
No distrato de prestação de serviços deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar seus documentos que estejam de posse do profissional ou organização contábil signatária do distrato.
O profissional rescindente deverá comunicar ao novo responsável técnico contratado sobre fatos de que deva tomar conhecimento.
A forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do distrato de prestação de serviços.
Fica a cargo do profissional rescindente a elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços.
Ao profissional rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.
O para o profissional renunciar o seu direito ao recurso é necessário o apresentar por escrito através de uma petição que deverá ser enviada pelo e-mail fiscalizacao@crcrj.org.br, com cópia de um documento de identidade com foto. Caso a petição seja apresentada por um advogado, anexar ao e-mail a procuração, bem como o documento de identidade do mesmo.
Orientamos que na petição da renúncia ao direito de recurso sejam mencionados os seguintes itens:
1)dar-se por intimada da Decisão e de seus termos; 2) renunciar ao direito de apresentar qualquer recurso, reconhecendo que o atendimento a tal solicitação acarretará o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro – CRC-RJ; e 3) solicitar a emissão do boleto para o pagamento da multa imposta neste processo de fiscalização.
Até 01/09/2024 está em vigor a Resolução CFC 1530/2017. A partir de 02/09/2024 entrará em vigor a Resolução CFC 1.721/2024.
Certidão de Habilitação Profissional (CHP)
Esta certidão tem por finalidade comprovar, exclusivamente, que o profissional está habilitado para o exercício da profissão contábil.
Para obter o documento, acesse o site do CRC, na opção Serviços > Acesso publico > Na coluna do Acesso Publico constará a opção.
Certidão Negativa de Débitos (CND)
Este documento garante que o profissional não possui pendências financeiras vinculadas ao CRC.
Para obter o documento, basta realizar o login > na opção Serviços.
O procedimento atende também a organizações contábeis.
O Domicílio Eletrônico (DTE) é um sistema de comunicação eletrônica entre o CRC e os profissionais registrados. Para aderir, o profissional deve se cadastrar no portal do CRC e optar pelo recebimento de notificações e comunicações de forma digital.
A adesão ao DTE pode proporcionar um desconto de 5% na anuidade no exercício seguinte após adesão.
Em caso de atraso no pagamento de uma parcela, serão aplicados os acréscimos legais previstos, incluindo a atualização do valor pela taxa Selic e multa de mora. A inadimplência por mais de 30 dias pode resultar no cancelamento do parcelamento e na cobrança do valor total devido.
Se o registro ou restabelecimento for solicitado após o início do ano, a anuidade será calculada proporcionalmente aos meses restantes, com base nos valores vigentes para a categoria do profissional ou organização contábil.
Sim. Cada filial de uma organização contábil sediada em jurisdição diferente da matriz está sujeita ao pagamento da anuidade ao CRC correspondente à sua localidade.
Sim. O pagamento antecipado da anuidade de 2025 garante descontos progressivos, válidos tanto para profissionais quanto para organizações contábeis:
Além disso, aqueles que aderirem ao Domicílio Eletrônico (DTE) têm direito a um desconto adicional de 5%, válido apenas sobre a primeira anuidade após a adesão ao serviço.
Fale Conosco e tire suas Dúvidas Para entrar em contato, preencha os campos abaixo ou se preferir, nos envie um email relacionamentocrcrj@crcrj.org.br
Caso seja necessária a reemissão de uma guia de pagamento após o vencimento, basta entrar em contato com o setor responsável para solicitar a nova via. Ressaltamos que os eventuais custos decorrentes da reemissão serão de responsabilidade do profissional ou da organização contábil.
Recomendamos manter as informações de pagamento atualizadas e realizar o acompanhamento dos prazos, a fim de evitar encargos adicionais.