Conselho Regional de Contabilidade

F.A.Q

Após aprovação no Exame de Suficiência, imprimir certidão pelo site da prova, acessar o portel, www.crc.org.br e fazer o pré-cadastro profissional, imprimir os requerimentos e taxas, pagar e agendar pelo telefone 2216-9613 ou 9562, para levar documentação original, 1 dia após o pagamento, ou enviar para o email atendimetno@crcrj.org.br , toda documentação em arquivo PDF separado por documento.

Documentação:
2 (duas) fotos 3x4* iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco, aprovação no exame de suficiência, se formado após a Lei 12.249 de 14/06/2010. Diploma devidamente registrado ou Histórico escolar e declaração da Faculdade contendo a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da colação de grau. (NÃO SERVE DECLARAÇÃO COM DATA PREVISTA PARA COLAÇÃO DE GRAU, tem que já ter colado grau), fornecido pelo estabelecimento de ensino, carteira de identidade, C.P.F, certificado de reservista, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência, inscrição pré-registro, taxa de registro e anuidade proporcional.

Quando a data da conclusão do curso em Ciências Contábeis for anterior a 14/6/2010, não é necessário realizar Exame de Suficiência, conforme determina a Resolução CFC n.º 1.486/2015. Quando a conclusão do curso for posterior a 14/6/2010, a aprovação no exame é obrigatória.

Conforme a Resolução CFC n.º 1.518/2016, todos os profissionais que passaram no Exame de Suficiência podem solicitar seu registro a qualquer tempo, ou seja, não há um prazo de vencimento da aprovação no exame. Ela é válida a qualquer tempo.

O prazo para registro de Técnico em Contabilidade, foi até 1º de junho de 2015, de acordo com a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que altera os Decretos-Leis nºs 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969. "Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovado em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão

 

Para Alteração de categoria é necessária aprovação no Exame de Suficiência, se formado após 14/06/2010.

Comparecer ao CRC para dar entrada em processo, assinar requerimento, pagamento de taxa: R$ 50,00. Documentos: 

Diploma ou Histórico e declaração (não serve declaração com previsão de colação de grau), identidade que consta no Diploma e 1 foto 3X4 e comprovante de residência.

 

Para acompanhar o andamento de seu registro, basta acessar a página do CRCRJ no portal www.crc.org.br - em Serviços e Informações - Consulta - Processo. ADM - colocar o ano e o número de protocolo ou processo. A carteira fica pronta 30 dias após a aprovação do processo de registro.

A aprovação do registro é feita durante a reunião da Câmara de Registro e homologada na Reunião Plenária, sendo que ambas ocorrem mensalmente, conforme calendário disponível em http://www.crcrj.org.br/institucional/CalendarioReunioes. Você receberá a informação sobre a decisão via email, após a reunião em que seu pedido tenha sido analisado.

Caso seu registro tenha sido deferido, junto com essa informação, você receberá, também, o requerimento para a confecção da carteira de identidade profissional, com as devidas orientações. Somente depois que o CRCRJ receber seu requerimento devidamente preenchido é que será iniciado o processo de confecção da sua carteira de identidade profissional.

Acessar o sítio www.crc.org.br - Departamento - Dep. de Registro - 2ª Via de Carteira.

  1.  REQUERIMENTO ON-LINE: Preencha o requerimento da nova carteira clicando no botão Solicitar Carteira, confira seus dados pessoais e atualize seus dados de comunicação (endereço, telefone e e-mail), havendo alguma divergência nos dados pessoais, continue o requerimento normalmente, pois no momento da validação do pedido os dados poderão ser corrigidos, mediante apresentação da documentação comprobatória.
  2.  PAGAMENTO DA TAXA DE EMISSÃO: Ao finalizar o requerimento da carteira, imprima o boleto bancário para pagamento da taxa de emissão da nova carteira, no valor de R$ 60,00 (cinquenta reais), e efetue o pagamento em qualquer agência bancária ou casa lotérica. Caso necessite emitir uma segunda via do boleto, basta clicar no botão Reimprimir Boleto.
  3.  VALIDAÇÃO PRESENCIAL: Para validar o seu pedido, compareça ao CRC de sua jurisdição, portando uma foto 3x4 (vide aviso abaixo), o comprovante de pagamento da taxa de emissão da carteira e o comprovante de dados pessoais ou dos documentos alterados. Na validação presencial, haverá também a coleta da impressão digital e da assinatura.

Aviso importante: Devido ao processo de gravação de imagens a laser na confecção da nova carteira, a fotografia 3x4 deverá ter fundo branco, ser próxima da cabeça e no alto dos ombros, de forma que sua face tome entre 70% e 80% da fotografia. Clique aqui para ver as orientações completas sobre a fotografia. Em até 30 (trinta) dias após a validação presencial do pedido, o fabricante enviará a nova carteira para a sede do CRC, onde ficará disponível para ser retirada pelo profissional.

Caso o profissional passe a ter residência fixa em outro estado e esteja exercendo a profissão em Estado diferente do estado do seu registro, é necessário fazer a Transferência de Registro. Neste caso, solicite, no CRC do estado para onde estiver se mudando informações sobre a documentação e os valores necessários para a transferência.

Se for um trabalho temporário, basta fazer a comunicação de exercício profissional em outra jurisdição através do link: http://www3.cfc.org.br/spw/secundario/inicio.aspx

Para transferência, você deve estar em dia com CRC de origem, comparecer ao CRCRJ com documentos pessoais, uma foto 3x4, comprovante de residência, pagar taxa de R$50,00 e preencher formulário requerendo transferência.

Para fazer a comunicação do exercício profissional em outra jurisdição, basta acessar o site do CRCRJ-RJ - nossos serviços - comunicação do exercício profissional em outra jurisdição - para comunicar o exercício profissional em outra jurisdição - abre uma janela ou pop - Informar número de registro e senha - acessar o sistema e fazer a comunicação, em torno de 24 horas vai resposta por email.

Para Baixar seu registro é necessário: Preencher requerimento (retirar no CRC), juntar o comprovante do não exercício da profissão, CTPS, relação de atribuições, termo de posse ou Comprovante de aposentadoria.

A baixa em janeiro gera 1/12 da anuidade / fevereiro 2/12 e março 3/12, a partir de abril anuidade integral.

A cópia CTPS deve ser da foto até último contrato e pagina seguinte ou comprovante da aposentadoria. Depois se for preciso basta restabelecer o registro, não há prova para requerer o restabelecimento.

A baixa só é concedida ao profissional que não esteja exercendo a profissão.

A baixa poderá ser por tempo indeterminado, desde que o profissional não esteja exercendo a atividade contábil.

Para restabelecimento do registro, basta preencher requerimento (retirar no CRC), pagar taxa e anuidade (proporcional ao ano que estiver requerendo), com os seguintes documentos: comprovante de residência, 1 foto 3x4 e identidade. Não é necessário fazer prova para restabelecer.

Para fazer alteração de nome é necessário abrir processo, para isso comparecer ao CRC para assinar requerimento e efetuar pagamento de Taxa no valor de R$ 50,00 com os seguintes documentos: Certidão de Casamento ou divórcio e 1 foto 3X4.

Sim, pode. Todavia, essas pessoas têm que ter uma profissão regulamentada por um conselho ou ordem (por exemplo, Conselho de Administração, Nutrição, Medicina, OAB, entre outros) e devem estar em situação regular junto a seu conselho ou ordem. Salientamos que, no ato constitutivo, o sócio majoritário deve ser o profissional contábil e que deve haver, neste ato, uma cláusula específica mencionando que a responsabilidade técnica pela empresa deverá ser de um técnico ou contador.

Em nosso sítio, acesse Departamento - Eventos, clique em Emissão de Certificados.

Em seguida localize o evento que você participou, clique em visualizar certificado, informe seu CPF e clique em "Enviar". seu CPF no campo informado e imprima

  • Profissional da contabilidade habilitado, em situação regular com o CRCRJ;
  • Estudante de curso superior em Ciências Contábeis, com cadastro ativo no CRCRJ;
  • Funcionários das Organizações Contábeis regularmente habilitadas no CRCRJ, em cursos que não tratem de matéria contábil, respeitado o limite de vagas definido para este fim pelo Departamento de Desenvolvimento Profissional;
  • Funcionários do CRCRJ, em cursos que não tratem de matéria contábil.

A participação do inscrito é pessoal e intransferível, não sendo permitida a participação de outra pessoa como seu Representante.

O funcionário que possui atribuições contábeis e/ou ocupa qualquer cargo de natureza contábil (auxiliar de contabilidade, assistente de contabilidade, etc), em qualquer modalidade de serviço ou atividade, independentemente do grau de responsabilidade técnica e de assinarem ou não peças contábeis, é obrigatório o registro no CRC.

Inclusive aqueles que respondem pelo departamento fiscal, ocupando cargos de chefia, como encarregado, gerente, coordenador, etc. (Resolução CFC n.º 1.640/21)

Sim. De acordo com a Resolução CFC n.º 1.732/2024, o estudante de Ciências Contábeis pode exercer trabalhos auxiliares na área contábil, desde que comprove a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável pela organização contábil ou pela supervisão de um profissional da contabilidade devidamente habilitado.

Dessa forma, não pode ocupar cargos de chefia, gerência, supervisão, etc. na área contábil, nem na área fiscal.

Sim. Após a conclusão do curso de Ciências Contábeis, o Bacharel em Ciências Contábeis deve providenciar o registro junto ao CRC para continuar exercendo a profissão contábil. Lembramos que o Exame de Suficiência pode ser prestado a partir do 7º (sétimo) período do curso de Ciências Contábeis. Dessa forma, após a colação de grau, os estudantes aprovados poderão, de imediato, providenciar o registro junto ao CRC e exercer todas as prerrogativas de um profissional da contabilidade devidamente habilitado na categoria contador.

Conforme a Resolução CFC 1.707/23, no seu art. 6º, diz que o registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade será concedido aos que concluíram o curso Técnico em Contabilidade até 14/06/2010.

Sim. Conforme Resolução CFC 1.708/2023 as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, deverão ser registradas no CRC.
Elas deverão ser integradas por profissionais da contabilidade e profissionais da contabilidade com outros profissionais registrados nos respectivos conselhos de profissões regulamentadas. Sendo a responsabilidade técnica dos serviços contábeis do profissional da contabilidade e este o detentor da maioria do capital social.

Ser um profissional da contabilidade com registro ativo no CRCRJ. A emissão será exclusivamente, por meio do site Serviços em Destaque – Decore/DHP – Emitir Decore Eletrônica : https://sistemas.cfc.org.br/login .

Será emitida mediante assinatura do profissional responsável com certificação digital.

O profissional da contabilidade emitirá a Decore baseado na Resolução CFC 1592/2020, e a documentação deverá ser apresentada conforme Anexo II da mesma.

Seguem as orientações sobre utilização do sistema Decore:

http://crc.org.br/_decore/arquivos/orientacao.pdf

Se a dúvida for referente a algum erro no Sistema de Decore informamos que ele foi desenvolvido pelo CFC, e o CRCRJ não tem acesso a ele. Por gentileza entrar em contato com o CFC através do número (61) 3314-9441 ou para o e-mail: informática@cfc.org.br.

 

Ser um profissional da contabilidade com registro ativo no CRCRJ. O documento será emitido exclusivamente por meio do portal do CRCRJ - Serviços online – Profissional – Decore/Certidão Eletrônica https://webserver.crcrj.org.br/scripts/SQL_dhpv03.dll/login

O profissional deverá inserir o número registro originário ou do registro transferido do profissional, CPF, Data de Nascimento e senha.

De acordo com a Lei de Regência que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, Decreto-Lei nº 9295/46, não temos competência para legislar sobre salários e tabela de honorários.

Cada profissional tem a liberdade de cobrar o valor que lhe couber nos serviços prestados conforme acordado em um contrato de prestação de serviços assinado por ambas as partes (Resolução CFC 1.590/20).

A Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/19), permite a liberdade de fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda no mercado.

Devido a ela foi retirado do código de ética do contador o item sobre aviltamento de honorários.

Resposta: No CRCRJ, não há obrigatoriedade do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica.

A Resolução CFC nº 1.590/2023 regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

Esta resolução delimita a relação com as obrigações que estavam sob a responsabilidade do profissional rescindente. As obrigações passarão para o profissional que está sendo contratado, assegurando que, a partir da data especificada no distrato, estará afastado do profissional rescindente qualquer problema com o cliente ou com a legislação vigente.

A NBCPG01, que trata do Código de Ética do Contador, não descreve o impedimento em usar depoimentos ou referências de clientes em materiais de divulgação. Sendo assim, a publicidade é permitida desde que tenha o caráter informativo, seja moderada e discreta.  Os clientes podem dar seus depoimentos desde que não desqualifiquem outros profissionais, ou que remetam a afirmações inverídicas sobre os serviços contábeis prestados ou sobre os contadores, ou que falem sobre fatos que não sejam a verdade sobre o trabalho do profissional de contabilidade, conforme itens 13 e 15 da referida norma.

O profissional deverá ter cuidado com anúncios sensacionalistas, com interpretação equivocada, influenciando o público-alvo e até o cidadão comum a entenderem que a Contabilidade acabará ou que ela não é importante, em detrimento de outras áreas.

A Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/19), sancionada em agosto de 2019 e resultante da conversão da Medida Provisória nº 881/19, permite a liberdade de fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda no mercado.

Sendo assim, o oferecimento de descontos aos clientes - em relação comercial/contratual existente – quando da indicação de novos clientes, caracteriza confiança e credibilidade de ambas as partes.

Não. O profissional da contabilidade deverá sempre ao dar publicidade dos serviços prestados por ele, ser transparente quanto a veracidade dos fatos ou dados, bem como da sua capacidade profissional

O profissional da contabilidade não deve oferecer aquilo que ele não pode cumprir ou que não é permitido pela classe. Logo, ele não deve prometer aquilo que o seu escritório não pode entregar. 

O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.

É preciso ter atenção ao publicar anúncios que não permitem uma dedução direta, imediata, ou em que, à primeira vista, não se perceba de que se trata, claramente, da oferta de serviços de contabilidade pois é infração ao CEPC.

O profissional da contabilidade pode publicar o preço.

A fiscalização do CRCRJ irá atuar a fim de verificar se os profissionais que atuam no exercício da contabilidade estão com seu registro ativo e se estão seguindo as normas brasileiras de contabilidade.

Nos anúncios é necessário o profissional inserir em placas, outdoors, sites, redes sociais, panfletos e etc. nome, categoria profissional e número do registro no CRCRJ. No caso de organizações contábeis inserir a razão social/nome fantasia e número de registro da pessoa jurídica no CRCRJ (item 4, alínea r da NBC PG 01).

 

O profissional não pode reter documentos pois está infringindo o item 5 do Código de Ética do Contador NBC PG 01. E o cliente poderá denunciá-lo junto ao CRCRJ por este motivo. O profissional deverá firmar um contrato de prestação de serviços contábeis conforme a Resolução CFC nº 1.590/20.

O contrato de prestação de serviços contábeis é peça fundamental no relacionamento com o cliente pois ele é o documento que prova o que foi combinado entre as partes para a prestação do serviço, e nele deverá constar as informações detalhadas sobre o pagamento dos honorários. Devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste. 

A fim de evitar a inadimplência, o profissional da contabilidade poderá utilizar meios de pagamento à vista, como o boleto bancário, DDA (débito direto autorizado), além de usar soluções de tecnologia que simplifiquem a gestão da sua empresa. 

Não.  Se a empresa se propõe a exploração de serviços contábeis não estando registrada no CRC e que seu sócio/proprietário não seja um profissional contábil com a maioria das cotas, estará irregular perante o CRC, portando não poderá explorar serviços de contabilidade. ESTANDO DESTA FORMA IMPEDIDO A TERCEIRIZACAO DOS SERVICOS CONTÁBEIS.

Nesse caso o profissional funcionário ou colaborador da empresa não contábil pode ser autuado por infringir o Código de Ética Profissional do Contador NBC PG 01, item 5, alínea “e”:

5 - No desempenho de suas funções, é  vedado ao contador:...

....e) facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos...”

Sim. Quem realiza as atividades de controle interno propriamente ditas, como assinar o Relatório de auditoria, deverá ser um contador habilitado. Não poderá, um técnico em contabilidade desempenhar funções de auditoria no controle interno, por intermédio de gratificações, porque, o técnico em contabilidade não pode realizar auditorias contábeis, bem como profissionais de outras áreas (leigos).

Importante ressaltar que o contador responsável pela contabilidade do Órgão não pode ser o mesmo a trabalhar no controle interno e consequentemente assinar o relatório de auditoria. 

 

A denúncia poderá ser feita das seguintes formas:

      por meio de formulário eletrônico no site do CRC – Serviços/Acesso Público/Denúncia https://webserver.crcrj.org.br/spw/Sfiv2/Denuncia/Denuncia ;

      por meio de correio eletrônico (e-mail fiscalização@crcrj.org.br );

      por documento protocolado no CRC, via Correios ou presencialmente.

A denúncia deverá referir-se a pessoa física ou jurídica que explore a atividade ou exerça a profissão contábil, ser redigida em linguagem clara e objetiva, comunicando fatos e práticas que ferem a legislação pertinente ou afeta à profissão contábil, anexando a documentação que evidencia as alegações do denunciante, a fim de melhor instruir a denúncia.

É importante apresentar, se possível, cópia do Contrato de Prestação de Serviços assinado pelas partes, recibo de honorários, ato constitutivo do denunciante, e outros documentos que comprovem o vínculo com o profissional/escritório contábil.

Na oportunidade cabe informar que os nossos processos são administrativos. O denunciante poderá recorrer a um processo judicial.

Os processos de denúncia são processos de averiguação dos fatos, sendo assim muito embora a solução do problema possa surgir em decorrência de sua ação fiscalizatória, não há, em nenhum instante, o comprometimento na resolução das pendências existentes entre as partes, uma vez que não têm poderes legais para obrigar o cumprimento de contratos, ressarcimento de valores já pagos, indenizações, busca e apreensão de documentos, perícias, entre outras, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário.

 

O profissional da contabilidade deve comunicar ao cliente que, de acordo com a legislação em vigor, a guarda de documentos é de exclusiva responsabilidade do empresário (art. 1194 do Novo Código Civil).

Ele deve no contrato de prestação de serviços contábeis incluir uma cláusula a respeito da guarda de documentos a fim de evitar demandas judiciais e problemas futuros.

O profissional deve notificar o empresário, por meio de correspondência com aviso de recebimento ou via Cartório de Títulos e Documentos, solicitando que, no prazo de trinta dias os documentos que se encontram no escritório sejam retirados.

Se não houver retorno, o profissional da contabilidade deve fazer uma publicação em jornal de grande circulação nos mesmos termos da notificação.

Se ainda assim, não houver sucesso na retirada dos documentos e o profissional da contabilidade não queira continuar guardando os mesmos, poderá depositá-los em juízo.

Após a denúncia ser admitida, ela se encontra tramitando no Departamento de Fiscalização para instauração de um processo protocolo (FIS). O número deste processo será criado após a admissibilidade.

Para informações sobre o número do processo protocolo (FIS) ou informações do andamento da denúncia entre em contato com os telefones (21) 2216-9557, 9552 ou 9558.
Já de posse do número do processo protocolo (FIS), o denunciante poderá consultar no site sobre a tramitação da denúncia no link:

https://webserver.crcrj.org.br/spw/consultacadastral/ConsultarProcessosPublico.aspx

Cabe informar que nos casos de comunicação de irregularidade, o comunicante não terá acesso à apuração dos fatos (Resolução CFC 1589/20 – art.4º, § 3º).

 

Por se tratar de informações sigilosas, somente podemos dar ciência ao autuado ou ao representante legal com procuração das seguintes formas:  presencialmente (sede do CRCRJ), ou através do e-mail fiscalizacao@crcrj.org.br.

Conforme a Resolução do CFC 1.1590/2020, o rompimento do vínculo contratual implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.

Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da contabilidade deverá enviar uma notificação extrajudicial ao cliente quanto ao fim da relação contratual, bem como outros documentos (e-mails, etc.) que comprovem a confirmação da cessação das responsabilidades das partes. 

No distrato de prestação de serviços deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar seus documentos que estejam de posse do profissional ou organização contábil signatária do distrato.

O profissional rescindente deverá comunicar ao novo responsável técnico contratado sobre fatos de que deva tomar conhecimento.

A forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do distrato de prestação de serviços.

Fica a cargo do profissional rescindente a elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços.

Ao profissional rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.

O para o profissional renunciar o seu direito ao recurso é necessário o apresentar por escrito através de uma petição que deverá ser enviada pelo e-mail fiscalizacao@crcrj.org.br, com cópia de um documento de identidade com foto. Caso a petição seja apresentada por um advogado, anexar ao e-mail a procuração, bem como o documento de identidade do mesmo.

Orientamos que na petição da renúncia ao direito de recurso sejam mencionados os seguintes itens:

1)dar-se por intimada da Decisão e de seus termos; 2) renunciar ao direito de apresentar qualquer recurso, reconhecendo que o atendimento a tal solicitação acarretará o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro – CRC-RJ; e 3) solicitar a emissão do boleto para o pagamento da multa imposta neste processo de fiscalização.

  • Contadores: R$ 636,00
  • Técnicos em Contabilidade: R$ 563,00
  • Pessoa Física Requerendo Registro: Desconto de 75% sobre o valor da anuidade no ano de 2024.
  • Domicílio Eletrônico (DTE): Desconto de 5% para profissionais e organizações contábeis que optarem pelo DTE, válido para anuidades pagas integralmente no exercício de 2024.

Para comprovar sua situação regular perante o CRCRJ, você pode emitir gratuitamente uma Certidão de Regularidade Profissional.

Acesse o link http://webserver.crcrj.org.br/spw/ConsultaMenu/consultaMENU.aspx e escolha a opção “Certidão de Regularidade Profissional”, na aba “Emitir certidões, acesso público”.

Também há a opção de emitir a mesma certidão para pessoa jurídica.

  • À vista: Pode ser pago em cota única, com opção de uso de cartão de crédito.
  • Parcelado: Até 5 parcelas mensais, sendo que as parcelas após 31 de março de 2024 serão atualizadas pela taxa Selic. O parcelamento deve ser solicitado e a primeira parcela paga até 31 de março de 2024.
  • Anuidades pagas após 31 de março de 2024 terão seus valores atualizados pela taxa Selic, acrescidas de 1% no mês do pagamento e multa de mora de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%.
  • As multas variam entre R$ 563,00 e R$ 11.260,00, dependendo do tipo e gravidade da infração, conforme estipulado no art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.
  • Sim, as multas podem ser pagas em até 18 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 100,00 por parcela, e sujeitas à atualização pela taxa Selic.
  • Carteira de Identidade Profissional: R$ 45,00

O Domicílio Eletrônico (DTE) é um sistema de comunicação eletrônica entre o CRC e os profissionais registrados. Para aderir, o profissional deve se cadastrar no portal do CRC e optar pelo recebimento de notificações e comunicações de forma digital. A adesão ao DTE pode proporcionar um desconto de 5% na anuidade.

 

Em caso de atraso no pagamento de uma parcela, serão aplicados os acréscimos legais previstos, incluindo a atualização do valor pela taxa Selic e multa de mora. A inadimplência por mais de 30 dias pode resultar no cancelamento do parcelamento e na cobrança do valor total devido.

Se o registro ou restabelecimento for solicitado após o início do ano, a anuidade será calculada proporcionalmente aos meses restantes, com base nos valores vigentes para a categoria do profissional ou organização contábil.

Sim, cada filial de uma organização contábil sediada em uma jurisdição diferente da matriz é sujeita ao pagamento de anuidade ao CRC correspondente à sua localização.

Se precisar reemitir uma guia de pagamento, os custos de reemissão serão de responsabilidade do profissional ou da organização contábil. É importante manter as informações de pagamento atualizadas para evitar custos adicionais.

Sim, pagar a anuidade antecipadamente pode garantir descontos adicionais, especialmente se o pagamento for efetuado até 31 de janeiro de 2024 e com adesão ao DTE. Os valores com desconto são especificados na resolução e variam conforme a data de pagamento e a categoria do pagador.