Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na última sexta-feira (13/01), uma deliberação da JUCERJA, que estabelece regras para intimação das partes interessadas em caso de recursos interpostos em processos de registro. O objetivo é garantir o contraditório e ampla defesa.
As intimações serão efetuadas por via postal com aviso de recebimento e devem ser endereçadas para a sede da pessoa jurídica ou para o domicílio do empresário individual em cujo prontuário o ato tiver sido apresentado a registro.
Deverá constar na intimação:
• identificação do interessado e nome do órgão ou entidade administrativa;
• finalidade da intimação;
• prazo para manifestação ou contrarrazões;
• se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá ser representado;
• informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
• indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Se o intimado for o sócio, o administrador ou o procurador cadastrado no prontuário da sociedade, a carta será registrada para entrega do intimado, exigindo ao carteiro, no ato da entrega, que assine o recibo.
Se o intimado for pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado ao administrador, diretor presidente ou preposto com poderes para receber correspondências, mediante o serviço mão própria.
Caso não seja possível a intimação por via postal, a parte será intimada por edital publicado na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no site da JUCERJA. ATENÇÃO: será considerado efetivada a intimação após cinco dias úteis contados da data da última publicação.
Nos casos de atos que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos para o sócio, o administrador ou o procurador cadastrado no prontuário da sociedade, estes também deverão ser intimados para oferecer contrarrazões, salvo se o agente não estiver devidamente identificado no recurso.
Nos processos de transferência de sede para outra unidade federativa ou para o registro civil de pessoas jurídicas em que também haja alteração de endereço, a intimação será enviada para o endereço que constar do instrumento de alteração, assim como para o endereço anteriormente cadastrado na JUCERJA.
Caso a pessoa jurídica ou de empresário individual cuja sede ou domicílio estejam situados em outro estado, assim como de pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país, a intimação será enviada para o endereço da filial registrada no Rio de Janeiro.
Na hipótese de recurso que vise ao cancelamento de registro de ato arquivado por erro em prontuário, pertencente a outra pessoa, será intimado somente o empresário individual ou sociedade titular do ato a ser desarquivado.
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro