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17/08/2022

Lei flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública e autoriza pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)

A promulgação da Medida Provisória (MP) que flexibiliza regras trabalhistas em caso de calamidade pública municipal, estadual ou nacional foi publicada no Diário Oficial da União de hoje. Com a publicação, a MP passa a ser Lei Nº 14.437.
 
A nova lei autoriza o Poder Executivo federal a adotar, em situações de calamidade pública, medidas trabalhistas alternativas e a aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
 
O programa prevê a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
 
A lei permite, em caso de calamidade pública:
Adoção do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto);
Antecipação de férias individuais;
Concessão de férias coletivas;
Aproveitamento e antecipação de feriados;
Regime diferenciado de banco de horas;
Suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
 
O prazo permitido para adoção das regras é de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.
 
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
A MP prevê que o governo federal poderá instituir o programa de redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. O prazo para adoção do programa será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.
 
Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), proporcional ao valor do seguro-desemprego.
 
Há uma "garantia provisória" do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. 
 
Fonte: Portal Contábeis